STJEDcl no AgInt no REsp 2.244.926
Atraso na entrega de imóvel: alegadas omissões
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Atraso na entrega de imóvel
- Alegadas omissões
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. ALEGADAS OMISSÕES. INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
2. Não há omissão quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão embargado expressamente conclui que o Tribunal de origem apreciou a controvérsia de forma clara e fundamentada, reputando suficiente a motivação adotada para reconhecer a mora exclusiva da construtora.
3. A pretensão de obtenção de pronunciamento específico acerca da valoração de elementos probatórios indicados pela parte revela mero inconformismo com a conclusão do julgamento, incompatível com a finalidade integrativa dos aclaratórios.
4. Inexiste omissão quanto à insurgência dirigida contra a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial da parte adversa, uma vez que o acórdão embargado manteve integralmente as decisões impugnadas no agravo interno, reputando ausentes elementos aptos a infirmar seus fundamentos. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.