Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJREsp 2.152.618

Tráfico de drogas: medicamentos sujeitos a controle especial

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. MEDICAMENTOS SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE MEIO E FIM. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF SOBRE PRECEITO PENAL DO ART. 273. IRRELEVÂNCIA PRÁTICA DIANTE DE PRESCRIÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS NÃO COMPROVADA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE SUBSTÂNCIAS CONTROLADAS. APREENSÃO DE ARMAS E MUNIÇÕES. ÓBICE AO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.

1. Matéria objeto de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal não incide quando o ponto controvertido não integra a condenação remanescente, sobretudo se o delito correlato foi atingido por causa extintiva da punibilidade. O acórdão reconheceu a prescrição retroativa quanto aos crimes ligados a medicamentos sem registro e manteve apenas a condenação por tráfico de drogas. A tese defensiva sobre o tema de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal não interfere no resultado remanescente, pois não houve aplicação de pena nesses delitos.

2. A consunção demanda vínculo funcional de meio e fim entre os delitos, evidenciando que uma conduta é etapa necessária ou usual para a prática da outra. A mera simultaneidade temporal ou espacial não autoriza a absorção. A consunção foi afastada por inexistência de nexo de dependência entre as condutas. As práticas foram reputadas autônomas e independentes. Houve depósito para mercancia de substâncias sujeitas a controle especial sem autorização e exposição à venda de medicamentos falsificados ou sem registro. A simultaneidade no estabelecimento comercial não configurou conduta-meio para crime-fim.

3. A causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado exige o preenchimento cumulativo dos requisitos, inclusive a não dedicação a atividades criminosas, aferida à luz de elementos objetivos e subjetivos do caso concreto. O redutor do tráfico privilegiado foi negado porque se constatou dedicação a atividades criminosas. A conclusão baseou-se na quantidade e variedade de substâncias controladas e na apreensão de armas, carregadores, munições e silenciador. Esses elementos inviabilizam o requisito da não dedicação.

4. O Superior Tribunal de Justiça veda o reexame do conjunto fático-probatório na via especial, admitindo apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos. Teses que exigem rediscutir circunstâncias reconhecidas no acórdão esbarram na Súmula 7/STJ. A inversão das conclusões sobre consunção e não dedicação exigiria reexame do conjunto fático-probatório, vedado na via especial.

5. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.