STJAgRg no AREsp 3.214.834
Princípio da dialeticidade: impugnação específica
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da dialeticidade
- Impugnação específica
- Manutenção de decisão denegatória
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DE DECISÃO DENEGATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissão adotado pelo Tribunal de origem, consistente na incidência da Súmula 7/STJ.
2. Defesa sustenta ter enfrentado expressamente o óbice da Súmula 7/STJ, afirmando que a controvérsia seria estritamente jurídica, atinente ao padrão probatório da pronúncia à luz dos arts. 413 e 414 do Código de Processo Penal, sem reexame do conjunto fático-probatório.
3. Pareceres ministeriais pelo não provimento, com manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e suficiente o fundamento de inadmissão (incidência da Súmula 7/STJ), conforme exigem o art. 932, III, do Código de Processo Civil e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a tese de revaloração jurídica dos fatos, sem revolvimento do acervo probatório, é apta, no caso concreto, a afastar o óbice da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O princípio da dialeticidade exige impugnação específica, efetiva e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial; alegações genéricas ou voltadas ao mérito não suprem o requisito (art. 932, III, do CPC; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; Súmula 182/STJ, por analogia).
7. A decisão de admissibilidade na origem assentou, com base em premissas expressas do acórdão recorrido, a existência de materialidade e indícios suficientes de autoria amparados em depoimentos e laudos, concluindo que a alteração dessas premissas demandaria revolvimento fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ.
8. A insurgência, embora formalmente mencione a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, dirige-se a afastar a conclusão probatória das instâncias ordinárias quanto à suficiência de indícios de autoria, o que pressupõe nova apreciação do acervo probatório, incompatível com a via especial.
9. Para afastar a Súmula 7/STJ, não basta afirmar a intenção de revaloração jurídica; é necessário demonstrar concretamente que a pretensão pode ser examinada sem revisão das premissas fáticas fixadas na origem, ônus não satisfeito no caso.
10. Mantém-se, pois, a conclusão de ausência de impugnação específica suficiente ao fundamento impeditivo, conservando-se o não conhecimento do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
Tese de julgamento:
1. A parte deve impugnar, de forma específica, concreta e suficiente, todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como, por analogia, da Súmula 182/STJ.
2. A mera alegação de revaloração jurídica dos fatos não afasta a Súmula 7/STJ quando a pretensão recursal implica revisão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 21-E, V; CPP, arts. 413 e 414; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, EDcl no AREsp 2.357.074/SC, Sexta Turma, DJe 08.03.2024
Tese
1. A parte deve impugnar, de forma específica, concreta e suficiente, todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como, por analogia, da Súmula 182/STJ.
2. A mera alegação de revaloração jurídica dos fatos não afasta a Súmula 7/STJ quando a pretensão recursal implica revisão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.