STJAgRg no REsp 2.234.969
Tráfico de drogas: salvo-conduto para cultivo de cannabis para fins terapêuticos
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Constitucional
- Tráfico de drogas
- Salvo-conduto para cultivo de cannabis para fins terapêuticos
- Acórdão recorrido com múltiplos fundamentos autônomos e suficientes
- Fundamento constitucional sem recurso extraordinário
- Fundamentação deficiente
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. SALVO-CONDUTO PARA CULTIVO DE CANNABIS PARA FINS TERAPÊUTICOS. ACÓRDÃO RECORRIDO COM MÚLTIPLOS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS E SUFICIENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 283/STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL SEM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos autônomos do acórdão recorrido, existência de fundamento constitucional não atacado por recurso extraordinário e fundamentação recursal deficiente.
2. A questão consiste em verificar se a decisão monocrática acertou ao aplicar os óbices das Súmulas 283/STF, 126/STJ e 284/STF para impedir o conhecimento do recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que revogou salvo-conduto para cultivo doméstico de Cannabis para fins terapêuticos.
3. O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou juridicamente idôneos que justifiquem a reforma da decisão agravada.
4. O acórdão recorrido amparou-se em múltiplos fundamentos autônomos e suficientes: (i) aplicação do precedente vinculante firmado no IAC n. 16 (REsp n. 2.024.250/PR), que vedou a concessão de salvo-conduto para cultivo doméstico por pessoas físicas; (ii) inadequação da via do habeas corpus após o Tema n. 506/STF; e (iii) fundamento de natureza constitucional, relativo à separação dos Poderes, não atacado por recurso extraordinário.
5. O recorrente não impugnou especificamente cada um desses fundamentos, atraindo o óbice da Súmula 283/STF. A ausência de recurso extraordinário para questionar o fundamento constitucional atrai, ainda, a Súmula 126/STJ. E os dispositivos legais apontados como violados não possuem aptidão para infirmar os fundamentos processuais que sustentaram o julgado, o que configura a deficiência de fundamentação prevista na Súmula 284/STF.
6. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.