STJAgInt nos EAREsp 2.433.017
Omissão do acórdão embargado quanto ao exame do mérito da controvérsia
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão do acórdão embargado quanto ao exame do mérito da controvérsia
- Inaplicabilidade do disposto no art. 1.043, III, do CPC
- Ausência de demonstração analítica do dissídio
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO QUANTO AO EXAME DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 1.043, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE OS JUÍZOS REALIZADOS NOS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DO DISSÍDIO. INDEFERIMENTO LIMINAR MANTIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 1.043, III, do CPC, os embargos de divergência somente são admissíveis quando o acórdão que não conheceu do recurso tiver efetivamente apreciado a controvérsia jurídica de fundo, circunstância não verificada no caso.
2. O acórdão embargado limitou-se a reconhecer a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com incidência da Súmula 182/STJ, sem examinar o mérito da pretensão recursal.
3. Inviável o confronto entre acórdão de conteúdo exclusivamente processual e paradigma que apreciou e solucionou a controvérsia material, por ausência da necessária identidade entre os juízos realizados.
4. Não se admitem embargos de divergência quando o mérito do recurso especial não foi examinado, incidindo, na espécie, o óbice consagrado na Súmula 315/STJ.
5. A mera reprodução de trechos de julgados e de precedentes favoráveis à tese defendida não supre a exigência de demonstração analítica do dissídio, prevista no art. 1.043, § 4º, do CPC; e no art. 266 do RISTJ.
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2026 a 21/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria. Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.