STFHC 246.341 AgR
Crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e de posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida
Relator(a): Luiz Fux
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Civil
- E 16, § 1º, IV, da lei nº 10.826/2003
- Pleito de revogação da custódia cautelar
- Inexistência de constrangimento ilegal
- Decisão devidamente fundamentada
- Revolvimento do conjunto fático-probatório
- Reiteração das razões
Ementa
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ARTIGOS 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006; E 16, § 1º, IV, DA LEI Nº 10.826/2003. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. REITERAÇÃO DAS RAZÕES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decretação da custódia preventiva para garantia da ordem pública que tem como fundamento a gravidade concreta da conduta, bem como o risco de reiteração delitiva encontra amparo na jurisprudência desta Corte. Precedentes: HC 152.912-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 30/11/2018; HC 137.131-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 17/5/2017; HC 170.393-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 6/8/2019.
2. In casu, o paciente foi condenado à pena de 06 (seis) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, e 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003. Foram apreendidos “pistola de numeração raspada, calibre .9mm, modelo 17 Gen 4, marca Glock, municiada com 15 cartuchos intactos de calibre .9mm e a pistola nº KQH11016, calibre .380, modelo PT 58 HC, marca Taurus, e o pentecarregador sobressalente de calibre .9mm, municiado com 15 cartuchos intactos de calibre .9mm de uso restrito”, além de “cento e oitenta (180) porções da droga ‘cannabis sativa’ (maconha), com peso total aproximado de quatrocentos e cinquenta e quatro gramas (454 g); e trinta e dois (32) pinos/microtubos contendo a droga cocaína, estes com peso total aproximado de dezenove gramas e setenta e seis decigramas (19,76 g)”. A preventiva foi mantida na sentença.
3. O habeas corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos.
4. O writ é impassível de ser manejado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal.
5. A reiteração dos argumentos trazidos pelo agravante na petição inicial da impetração é insuscetível de modificar a decisão agravada. Precedentes: HC 136.071-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 9/5/2017; HC 122.904-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 17/5/2016; RHC 124.487-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 1º/7/2015.
6. Agravo interno DESPROVIDO.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 11.10.2024 a 18.10.2024.