Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com base na Súmula nº 182, STJ.
2. O agravante sustenta que as provas colhidas em juízo demonstram culpa exclusiva da vítima em acidente de trânsito, apontando violação aos arts. 155 e 415, incisos III e IV, do CPP, e contestando a aplicação da Súmula nº 83 do STJ. Subsidiariamente, requer a desclassificação do delito para homicídio culposo na condução de veículo automotor.
3. A decisão agravada fundamentou-se na aplicação da Súmula nº 83, STJ, considerando que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência da Corte, e na ausência de impugnação específica, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pela Súmula nº 182, STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Consiste também em estabelecer se as Súmulas do Supremo Tribunal Federal podem ser aplicadas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do recurso, ante o óbice da Súmula nº 182, STJ.
6. O recurso especial é espécie do gênero "recurso extraordinário", o que torna possível o emprego, por analogia, de Súmulas do Supremo Tribunal Federal pelo Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, arts. 155 e 415, incisos III e IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 977.386/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 01/02/2019; STJ, AgRg no AREsp 2.857.704/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 13/05/2025; STJ, AgRg no REsp 2.210.635/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 04/07/2025.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.