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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.222.301

Retratação da vítima: prova nova

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. PROVA NOVA. REEXAME DE PROVAS. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial.

2. A parte agravante sustenta ter impugnado todos os fundamentos da inadmissão do recurso especial, afirma a não incidência das Súmulas 7/STJ, 282/STF e 356/STF, alega que a retratação da vítima configura prova nova suficiente para absolvição, aponta violação à isonomia entre os réus e requer, subsidiariamente, concessão de ordem de ofício.

3. O Tribunal de origem concluiu que a retratação, apresentada anos após os fatos e após o trânsito em julgado, é inconsistente e dissociada do conjunto probatório judicializado, formado por depoimentos convergentes e exame de conjunção carnal, mantendo a condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a retratação da vítima obriga a reforma da condenação transitada em julgado; (ii) saber se a inversão do julgado, como pretendido, demanda reexame do conjunto fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ; (iii) saber se a alegada violação à isonomia entre os réus pode ser conhecida sem o devido prequestionamento; e (iv) saber se é cabível o pedido de habeas corpus de ofício para superar óbices de admissibilidade do recurso próprio.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O acórdão de origem apresentou fundamentação suficiente ao concluir que a retratação tardia é vaga, contraditória e em dissonância com prova judicializada (depoimentos e exame de conjunção carnal), não possuindo densidade para desconstituir a coisa julgada.

6. A pretensão de absolvição com base em nova leitura do acervo probatório demanda reexame de fatos e provas, providência inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.

7. A tese de violação da isonomia não foi apreciada pelo acórdão recorrido e não houve oposição de embargos de declaração, razão pela qual incidem as Súmulas 282 e 356/STF, obstando o conhecimento do ponto.

8. Mesmo matérias de ordem pública exigem prequestionamento para serem apreciadas no recurso especial, segundo a orientação desta Corte Superior.

9. O pedido de habeas corpus de ofício não se presta a burlar os requisitos de admissibilidade do recurso próprio, sendo cabível apenas diante de ilegalidade flagrante detectada pelo órgão julgador (CPP, art. 654, § 2º), hipótese não verificada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A revisão da condenação em recurso especial não pode se apoiar em reexame de fatos e provas, em razão da Súmula 7/STJ. 2. Matérias de ordem pública também demandam prequestionamento para conhecimento em recurso especial.

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 654, § 2º; Súmula 7/STJ; Súmula 282/STF; Súmula 356/STF

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.663.300/CE, Sexta Turma, j. 18.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.428.141/RS, Quinta Turma, j. 14.05.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.773.527/RJ, Quinta Turma, j. 15.12.2020; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1.488.618/RS, Terceira Seção, j. 27.10.2015

Tese

1. A revisão da condenação em recurso especial não pode se apoiar em reexame de fatos e provas, em razão da Súmula 7/STJ. 2. Matérias de ordem pública também demandam prequestionamento para conhecimento em recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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