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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.109.843

Vício não individualizado: pretensão de rediscussão do mérito

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO NÃO INDIVIDUALIZADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 7 E 182, STJ. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental interposto de decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7, STJ, aplicando-se a Súmula n. 182, STJ.

2. Em primeira instância, o embargante foi condenado a 18 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime do art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, pena posteriormente reduzida pelo Tribunal de origem para 16 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, em apelação defensiva.

3. No recurso especial, a defesa alegou contrariedade aos arts. 186, parágrafo único, e 478, inciso II, do Código de Processo Penal; aos arts. 121, § 1º e § 2º, incisos I e IV, e 59, caput, do Código Penal; e ao art. 15, parágrafo único, inciso I, da Lei n. 13.869/2019, tendo o recurso sido inadmitido na origem com fundamento na Súmula n. 7, STJ.

4. Em agravo, o recorrente sustentou que não pretendia reexaminar provas, mas apenas revalorar o acervo probatório, reiterando teses sobre nulidade por referência do Ministério Público à intenção de formular perguntas em interrogatório, reconhecimento de homicídio privilegiado, afastamento das qualificadoras do art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, e idoneidade da fundamentação da pena-base e da participação de menor importância. O agravo em recurso especial não foi conhecido e o agravo regimental subsequente teve provimento negado pela Quinta Turma.

5. Nos embargos de declaração, o embargante alegou omissão, ao argumento de que teria havido impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7, STJ, o que não teria sido reconhecido no acórdão recorrido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

6. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que negou provimento ao agravo regimental incorreu em omissão, nos termos dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, ao aplicar a Súmula n. 182, STJ por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7, STJ, de modo a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do Código de Processo Penal, somente se justificam para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, devendo, ainda, o embargante individualizar concretamente, conforme art. 620 do mesmo diploma, os pontos em que o acórdão seria viciado.

8. No caso, embora o embargante tenha apontado genericamente a existência de omissão, não indicou, de forma específica e fundamentada, qual ponto relevante teria deixado de ser enfrentado pelo acórdão, limitando-se a afirmar que houve impugnação ao óbice da Súmula n. 7, STJ.

9. O acórdão embargado aplicou a Súmula n. 182, STJ ao concluir que o agravo não impugnou, de maneira específica, o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 7, STJ, inexistindo, portanto, a alegada omissão.

10. A insurgência veiculada nos embargos revela, em realidade, mera inconformidade com o resultado do julgamento e busca de rediscussão do mérito, finalidade para a qual os embargos de declaração não se prestam, inexistindo ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração exigem a indicação concreta e específica de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à mera rediscussão do mérito do acórdão.

2. É legítima a aplicação da Súmula n. 182, STJ quando o agravo não impugna de forma específica o fundamento de inadmissão do recurso especial baseado na Súmula n. 7, STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC n. 963.028/PR, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 04.11.2025, DJe 10.11.2025.

Tese

1. Os embargos de declaração exigem a indicação concreta e específica de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à mera rediscussão do mérito do acórdão.

2. É legítima a aplicação da Súmula n. 182, STJ quando o agravo não impugna de forma específica o fundamento de inadmissão do recurso especial baseado na Súmula n. 7, STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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