STJAgRg no AREsp 3.113.133
Estupro: prova penal
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Estupro
- Prova penal
- Laudo psicológico em crime contra a dignidade sexual
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. PROVA PENAL. LAUDO PSICOLÓGICO EM CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULAS N. 283/STF E N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em ação penal relativa a crime contra a dignidade sexual, na qual se apontou violação ao art. 155 do Código de Processo Penal em razão da utilização, como elemento de reforço condenatório, de laudo psicológico não submetido ao contraditório judicial e elaborado com base na narrativa da vítima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial impugnou adequadamente todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, especialmente aqueles que qualificaram o laudo psicológico como elemento probatório usual em crimes contra a dignidade sexual e registraram a possibilidade de a Defesa requerer a oitiva da psicóloga, de modo a afastar o óbice da Súmula n. 283 do STF; e (ii) saber se a pretensão de afastar a condenação, diante do uso do laudo psicológico em conjunto com o depoimento da vítima e testemunhas, demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Constata-se que, nas razões do recurso especial, o recorrente não impugnou os fundamentos autônomos do Tribunal de origem de que o laudo psicológico é elemento probatório comumente requisitado em crimes contra a dignidade sexual, inexistindo obrigação legal de arrolar o perito ou psicólogo como testemunha, e de que a Defesa teve oportunidade de requerer a oitiva da profissional, mas não o fez, o que atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF.
4. A ausência de ataque a fundamento autônomo suficiente para a manutenção do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, pois não se admite recurso que não abrange todos os pilares decisórios capazes, por si sós, de sustentar o julgado.
5. O Tribunal de origem destacou que a condenação se lastreou no conjunto probatório formado pelo depoimento da vítima, depoimentos testemunhais e laudo psicológico, de modo que a análise da tese defensiva voltada à absolvição exigiria o reexame aprofundado dos elementos de prova, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.
6. Não havendo impugnação integral dos fundamentos do acórdão e sendo necessária a incursão no acervo fático-probatório para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias, mantém-se a decisão que não conheceu do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Tese de julgamento:
1. O recurso especial que não impugna fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido, relativo à natureza e ao uso do laudo psicológico e à possibilidade de a Defesa requerer a oitiva da profissional que o elaborou, está sujeito ao óbice da Súmula n. 283 do STF.
2. A pretensão de afastar condenação baseada em depoimento da vítima, depoimentos testemunhais e laudo psicológico demanda reexame do conjunto fático-probatório, sendo inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 155; Súmula n. 283/STF; Súmula n. 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 2.013.183/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15.05.2023, DJe 18.05.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.168.397/RS, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.10.2022, DJe 24.10.2022.
Tese
1. O recurso especial que não impugna fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido, relativo à natureza e ao uso do laudo psicológico e à possibilidade de a Defesa requerer a oitiva da profissional que o elaborou, está sujeito ao óbice da Súmula n. 283 do STF.
2. A pretensão de afastar condenação baseada em depoimento da vítima, depoimentos testemunhais e laudo psicológico demanda reexame do conjunto fático-probatório, sendo inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.