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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.097.644

Sucedâneo de revisão criminal: trânsito em julgado

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Sucedâneo de revisão criminal
  • Trânsito em julgado
  • Preclusão temporal
  • Incompetência originária
  • Ausência de flagrante ilegalidade na dosimetria e no regime inicial

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. PRECLUSÃO TEMPORAL. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA E NO REGIME INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, impetrado em favor de paciente contra acórdão de Tribunal de Justiça estadual.

2. Fato relevante. Agravante condenada pelo art. 33 da Lei 11.343/2006 à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, substituída por penas restritivas de direitos, além de 250 dias-multa. O Tribunal de Justiça negou provimento ao apelo defensivo, e o habeas corpus foi indeferido liminarmente em razão do trânsito em julgado da condenação.

3. Pedido. Pretensão de aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 em grau máximo e de fixação de regime prisional menos gravoso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal diante de condenação com trânsito em julgado e da não inauguração da competência originária do Tribunal; (ii) saber se há preclusão temporal que impeça o conhecimento do habeas corpus; e (iii) saber se há flagrante ilegalidade na dosimetria, quanto à fração de 1/2 da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, e na fixação do regime inicial semiaberto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus não se presta à desconstituição de decisão com trânsito em julgado, sendo inadequado como sucedâneo de revisão criminal quando não inaugurada a competência originária da Corte.

6. A preclusão temporal impede o conhecimento do writ, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual.

7. Inexistência de flagrante ilegalidade na dosimetria: a fração de 1/2 da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 foi fixada com base na natureza e na quantidade das drogas apreendidas (90g de crack, 73g de cocaína e 780g de maconha), conforme art. 42 da Lei 11.343/2006; o regime inicial semiaberto foi fundamentado nas circunstâncias judiciais negativas, valoradas apenas na terceira fase, sem extrapolação indevida.

IV. DISPOSITIVO

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei 11.343/2006, art. 42; CP, art. 59

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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