STJAgRg no REsp 2.193.973
Tráfico de drogas: busca domiciliar baseada em elementos objetivos
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Busca domiciliar baseada em elementos objetivos
- Justa causa
- Fuga
- Apreensão de droga e balança de precisão
- Ausência de nulidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR BASEADA EM ELEMENTOS OBJETIVOS. JUSTA CAUSA. FUGA. APREENSÃO DE DROGA E BALANÇA DE PRECISÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRECEDENTES.
1. Conforme afirmado monocraticamente, o posicionamento do Tribunal de origem não destoa da jurisprudência desta Corte. Nesse sentido, a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 877.943/MS (Rel. Ministro Rogerio Schietti), decidiu que a conduta de fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial preenche o requisito de fundada suspeita de corpo de delito para uma busca pessoal em via pública, nos termos do art. 244 do CPP (AgRg no HC n. 798.072/RS, Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 9/10/2024) - (fl. 866).
2. Foi debatida a alegada nulidade da busca domiciliar em residência onde estavam Jhonatan dos Santos Moreira e Silvio Roberto Martins de Felix, entendendo o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fático-probatórias do feito, que presentes fundadas razões para a medida.
3. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.