STJAgRg no RHC 202.088
Peculato e dispensa ilegal de licitação: competência da justiça federal
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Administrativo
- Peculato e dispensa ilegal de licitação
- Competência da justiça federal
- Malversação de verbas federais
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PECULATO E DISPENSA ILEGAL DE LICITAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MALVERSAÇÃO DE VERBAS FEDERAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão que manteve a competência da Justiça Federal para processar e julgar crimes de peculato (art. 312 do CP) e dispensa de licitação (art. 89 da Lei 8.666/1993), envolvendo malversação de verbas federais destinadas ao FUNDEB, PNAE, SUS e Fundo Nacional de Assistência Social. A defesa sustenta a incompetência da Justiça Federal e, subsidiariamente, a competência de vara especializada em crimes de lavagem de dinheiro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar a competência para processar e julgar os crimes imputados, especialmente se cabe à Justiça Federal ou à Justiça Estadual; (ii) avaliar se há necessidade de deslocamento da competência para vara especializada em crimes de lavagem de dinheiro.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 109, IV, da CF, a Justiça Federal é competente para julgar crimes que envolvam malversação de verbas federais, sendo irrelevante a complementação de recursos pela União, uma vez que os programas FUNDEB, PNAE e SUS têm caráter nacional, atraindo a competência federal.
4. O deslocamento de competência para vara especializada em lavagem de dinheiro é indevido, visto que as investigações não apuraram indícios de lavagem de dinheiro, conforme esclarecido pelo Ministério Público Federal.
5. O habeas corpus não é cabível para reexame de prova ou para questões que não afetam diretamente a liberdade de locomoção, como a definição de competência sem reflexo no direito de ir e vir.
6. Para alterar as conclusões da instância de origem sobre a competência, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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