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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100740-56.2024.5.01.0006

Execução: dataprev

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI NO 13.467/2017. DATAPREV. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE PATENTE DISSONÂNCIA INTERPRETATIVA CAPAZ DE VIOLAR A COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2. 1. Por tratar-se de recurso de revista interposto em fase de execução, o seu processamento perante esta instância extraordinária é condicionado à demonstração, pela parte recorrente, de violação direta e literal à Constituição Federal, nos termos do art. 896, §2º, da CLT, e da Súmula 266 desta Corte Superior Trabalhista. Nesse sentido, reforçando-se o disposto na decisão agravada, a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, alicerçada na Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2, entende que, para configurar ofensa à coisa julgada na fase de execução é imprescindível existência de dissonância patente e inquestionável entre as decisões exequenda e recorrida. Precedentes. 2. No caso concreto, ao julgar o agravo de petição obreiro, o Tribunal Regional foi expresso ao consignar que “em respeito ao título executivo, não é possível, em sede de execução, alterar o que foi concedido na decisão exequenda [...] correto o Juízo de origem ao determinar o refazimento dos cálculos, observando a Isso porque,os cálculos de fls. 35, homologados res judicata. à fl. 1.272, se iniciaram em março/2009, data da implementação do PCS 2008, quando o correto seria 01/03/2010 que foi quando o Exequente completou 24 (vinte e quatro) meses no mesmo nível salarial”. Destarte, a partir dos termos estabelecidos pelo título executivo judicial, não se vislumbra a patente dissonância entre as sentenças exequenda e liquidanda, imprescindível ao conhecimento do apelo por violação à coisa julgada. 3. Constata-se, portanto, mera atividade interpretativa do título, não sua modificação. Por conseguinte, não há que se falar em violação à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF), mas apenas interpretação do título executivo judicial por parte do Tribunal Regional, em harmonia com a aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SDI-2 do TST. Frisa-se, nesse ponto, que o acolhimento das razões recursais da parte agravante demandaria, para tanto, a própria adoção de interpretação divergente da literalidade posta no título, condução vedada, nos fundamentos já postos. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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