STJAgRg no RHC 214.883
Medidas cautelares diversas da prisão: fundamentação concreta
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Medidas cautelares diversas da prisão
- Fundamentação concreta
- Indícios de peculato e lavagem de dinheiro
- Transferências vultosas e saques em espécie
- Individualização mínima da conduta
- Inadequação da via para dilação probatória
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INDÍCIOS DE PECULATO E LAVAGEM DE DINHEIRO. TRANSFERÊNCIAS VULTOSAS E SAQUES EM ESPÉCIE. INDIVIDUALIZAÇÃO MÍNIMA DA CONDUTA. INADEQUAÇÃO DA VIA PARA DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava ausência de fundamentação individualizada para imposição de medidas cautelares a investigado, Conselheiro Científico de entidade envolvida em suposto esquema de desvio de recursos públicos oriundos do Convênio n. 259/2024, com pedido de concessão da ordem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as medidas cautelares foram impostas com fundamentação concreta e individualizada em relação ao agravante; e (ii) estabelecer se a via do habeas corpus é adequada para análise de alegações de ilicitude de provas e restituição de bens.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Juízo de origem fundamenta as medidas cautelares em indícios concretos colhidos em investigação policial, relacionados a supostas práticas de peculato e lavagem de dinheiro no âmbito de convênio público.
4. A decisão individualiza minimamente a conduta do agravante ao apontar sua atuação, em unidade de desígnios com outros investigados, na celebração do convênio, no desvio e na apropriação de valores públicos.
5. Os elementos informativos incluem a transferência imediata de valores vultosos para empresa supostamente de fachada e a realização de saques fracionados em espécie, circunstâncias que indicam tentativa de dissimulação da origem ilícita dos recursos.
6. A movimentação atípica de grandes quantias em espécie configura indício relevante de práticas ilícitas, reforçando a plausibilidade da investigação e a necessidade das medidas cautelares.
7. Os indícios, ainda que insuficientes para oferecimento de denúncia, atingem standard mínimo de verossimilhança apto a justificar a persecução penal e a imposição de medidas cautelares.
8. A fundamentação per relationem é válida quando acompanhada de elementos concretos e contextualizados, não se verificando ausência de motivação idônea no caso.
9. As medidas cautelares mostram-se proporcionais e necessárias para evitar ocultação de provas, assegurar a instrução criminal e prevenir reiteração delitiva.
10. A análise sobre eventual ilicitude de provas e restituição de bens demanda dilação probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO
11. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.