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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.094.597

Tráfico de drogas: desclassificação para o art. 28 da lei n. 11.343/2006

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Desclassificação para o art. 28 da lei n. 11.343/2006
  • Dosimetria
  • "delivery" estruturado, logística e monitoramento policial
  • Fundamentação concreta

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. TEMA 506/STF. PRESUNÇÃO RELATIVA DE USUÁRIO AFASTADA POR ELEMENTOS CONCRETOS DE MERCANCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE EXASPERADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E PELA CULPABILIDADE. "DELIVERY" ESTRUTURADO, LOGÍSTICA E MONITORAMENTO POLICIAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REGIME FECHADO MANTIDO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS, REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A presunção relativa de porte para uso próprio quanto à apreensão de até 40 g de maconha, fixada no Tema n. 506/STF, não se aplica automaticamente, devendo ser examinada à luz do contexto probatório e podendo ser afastada quando as instâncias ordinárias reconhecem elementos indicativos de tráfico.

2. Na espécie, o flagrante de entrega a terceiro, fuga na abordagem, apreensão de 6 porções fracionadas e prontas para venda, R$ 330,00 em espécie, além de extração telemática com conversas sobre dosagem, empacotamento, valores e logística de "disk-drogas", inclusive promessa de remuneração semanal e orientação para portar apenas o que fosse entregar demonstra a finalidade mercantil do paciente.

3. Com relação à dosimetria, a pena-base foi aumentada em 1/3 acima do mínimo (6 anos e 8 meses de reclusão e 666 dias-multa), com fundamentação concreta nas circunstâncias do crime e na culpabilidade (atuação na modalidade "delivery" estruturada, com planejamento, logística, orientação contínua de comparsa e monitoramento da movimentação policial, aptos a potencializar a disseminação da droga e a dificultar a repressão estatal, inexistindo o apontado constrangimento ilegal.

4. Ademais, a pena definitiva superior a 4 anos, a reincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis, justificam a imposição do regime fechado para o início do cumprimento da pena.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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