STJEDcl no AgRg no AREsp 2.407.574
Alegação de omissão, contradição e obscuridade: rejeição
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Alegação de omissão, contradição e obscuridade
- Rejeição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.
2. O embargante alegou omissões quanto à subsistência e necessidade de deliberação colegiada sobre a Súmula n. 533, STJ, à violação do contraditório na utilização de prova emprestada sigilosa e à inadequada aplicação do Tema n. 941, STF ao caso concreto, requerendo efeitos infringentes para reformar o acórdão.
3. O acórdão embargado expressou que a audiência de justificação supre o Procedimento Administrativo Disciplinar, que é vedada a revisão de matéria fático-probatória pela Súmula n. 7, STJ, e que a prova emprestada é válida quando observado o contraditório e ausente prejuízo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade quanto à aplicação da Súmula n. 533, STJ, à validade da prova emprestada e à aplicação do Tema n. 941, STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão embargado enfrentou de forma direta e suficiente os pontos suscitados pela defesa, não havendo omissão a ser sanada.
6. A alegação de necessidade de decisão colegiada para afastar a Súmula n. 533, STJ foi devidamente analisada, sendo compatibilizada com o Tema n. 941, STF, que admite a relativização da Súmula n. 533, STJ quando a audiência judicial assegura plenamente o contraditório e a ampla defesa.
7. A validade da prova emprestada foi confirmada pelo acórdão embargado, que registrou a observância do contraditório e da ampla defesa, além da ausência de prejuízo ao embargante.
8. A pretensão de reavaliar matéria probatória encontra óbice na Súmula n. 7, STJ, que veda o reexame de provas em sede de embargos de declaração.
9. Os embargos de declaração não constituem recurso de revisão e são inadmissíveis quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A audiência de justificação, realizada com contraditório e ampla defesa, supre a necessidade de Procedimento Administrativo Disciplinar, conforme o Tema n. 941, STF. 2. A prova emprestada é válida quando observados o contraditório e a ampla defesa, e não há prejuízo ao embargante. 3. Os embargos de declaração não constituem recurso de revisão e são inadmissíveis na ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; Lei n. 7.210/1984, art. 59; CPP, arts. 3º e 386, VII; CPC, art. 372; Súmula n. 7, STJ; Súmula n. 533, STJ.
Jurisprudência relevante citada:STF, Tema n. 941; STJ, AgRg no HC 816.813/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.08.2023, DJe de 29.08.2023; STJ, HC 577.233/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020, DJe de 24.08.2020; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.604.546/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 08.02.2023, DJe de 22.02.2023.
Tese
1. A audiência de justificação, realizada com contraditório e ampla defesa, supre a necessidade de Procedimento Administrativo Disciplinar, conforme o Tema n. 941, STF. 2. A prova emprestada é válida quando observados o contraditório e a ampla defesa, e não há prejuízo ao embargante. 3. Os embargos de declaração não constituem recurso de revisão e são inadmissíveis na ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.