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Jurisprudências

TSTAg-RR 0020217-33.2022.5.04.0333

Contrato de natureza comercial: responsabilidade subsidiária

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE NATUREZA COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. TRT concluiu pela existência de terceirização de serviços e manteve a condenação imposta pela sentença de primeiro grau à recorrente, de forma subsidiária, pelos créditos trabalhistas reconhecidos nesta ação. Registrou, no caso, que “a comercialização de serviços de telefonia se insere no objeto social da reclamada Telefônica, tornando evidente sua condição de tomadora de serviços.”. Consignou, ainda, que “o objeto do contrato firmado entre as demandadas consiste na comercialização de serviços de telefonia da VIVO, havendo cláusula de exclusividade que veda expressamente a promoção de venda de mercadorias e a distribuição de serviços de outras operadoras que não a VIVO ou empresas vinculadas pela estrutura acionária (ID. 114a78d - Pág. 2 - cláusula 3 - fls. 282 do PDF), demonstrando que a ré Expansão Brasil Serviços Para Telefonia Ltda. trabalhava exclusivamente com produtos da ré Telefônica.”. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que os contratos típicos de representação comercial e de distribuição, por consubstanciarem relações empresariais de natureza eminentemente comercial, não atraem, por si sós, a incidência da responsabilidade subsidiária prevista no item IV da Súmula nº 331 do TST. Nesse sentido, a orientação predominante desta Corte tem assentado que a mera existência de contrato de representação comercial ou de distribuição, ainda que destinado à comercialização de produtos ou serviços de determinada empresa, não descaracteriza a autonomia empresarial da contratada, tampouco autoriza, por si só, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da empresa representada ou distribuidora, por ausência do pressuposto essencial de incidência da Súmula nº 331, IV, qual seja, a terceirização dos serviços. Insta salientar que o caso dos autos possui contornos fáticos diversos dos reconhecidos pela SBDI-I desta Corte no julgamento do processo E-ED-RR-216-38.2018.5.06.0001, onde fora demonstrada que a tese vencedora não decorreu propriamente da existência de contrato de exclusividade ou da intensificação da coordenação empresarial, mas da premissa de que a avença formalmente qualificada como contrato de representação comercial ou de distribuição ocultava, em realidade, uma típica prestação de serviços. Assim, a ratio decidendi daquele precedente não autoriza concluir pela superação da orientação consolidada desta Eg. 5ª Turma acerca da inaplicabilidade da Súmula nº 331, IV, aos contratos típicos de representação comercial ou de distribuição. Na presente hipótese, a moldura fática fixada pelo Tribunal Regional não coincide com aquela examinada pela SBDI-1 desta Corte, permitindo concluir que não se trata da hipótese de terceirização prevista na Súmula nº 331 desta Corte, pois o contrato firmado entre as reclamadas tinha nitidamente como objeto a comercialização/vendas de produtos, ou seja, não houve contratação específica de mão de obra, estando evidenciada a existência de contrato mercantil. Desse modo, ausente premissa fática semelhante à verificada naquele precedente, remanesce hígida a orientação tradicional desta Quinta Turma no sentido de que os contratos típicos de representação comercial ou de distribuição, por configurarem relações empresariais de natureza comercial, não atraem a incidência do item IV da Súmula nº 331 do TST. Correta, portanto, a decisão agravada, que deu provimento ao recurso de revista para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à Telefônica Brasil S.A. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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