STJAgRg no RHC 233.798
Homicídio duplamente qualificado: prisão preventiva devidamente justificada
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio duplamente qualificado
- Prisão preventiva devidamente justificada
- Gravidade concreta da conduta do paciente
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DO PACIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão em que neguei provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente amparada em elementos concretos a justificá-la.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência desta Corte que, mesmo antes da promulgação da Lei n. 15.272/2025, último ato normativo acerca da matéria, admitia a prisão preventiva em virtude da gravidade concreta da conduta e periculosidade do agente, evidenciadas, in casu, pela prática de homicídio com grande e intenso dolo, pois, após perseguir a vítima com seu carro quando esta estava em uma moto e bater o veículo, o que fez ela cair ao chão, desceu imediatamente do carro e desferiu-lhe oito facadas, tudo motivado por vingança e com uso de meio que impossibilitou a defesa da vítima.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: A prisão preventiva exige fundamentação concreta e estando presente afasta a sua substituição por medidas cautelares diversas, independentemente das condições pessoais do agente.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 310 a 319.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 962.507/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025; STJ, (HC n. 888.013/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 12/4/2024; STJ, AgRg no RHC n. 224.693/SC, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025; STJ, AgRg no HC n. 902.617/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.
Tese
A prisão preventiva exige fundamentação concreta e estando presente afasta a sua substituição por medidas cautelares diversas, independentemente das condições pessoais do agente.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.