STJAgRg no AREsp 2.988.003
Deficiência de fundamentação: ausência de indicação precisa dos dispositivos legais tidos como violados
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Deficiência de fundamentação
- Dissídio jurisprudencial não comprovado
- Ausência de cotejo analítico
- Exame das matérias de mérito
- Não cabimento
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS COMO VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. EXAME DAS MATÉRIAS DE MÉRITO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula 284/STF, porque não houve indicação precisa dos dispositivos legais federais tidos por violados e tampouco comprovação da divergência jurisprudencial.
2. O agravante limitou-se a reafirmar a indicação de normas e referência sintética a julgados, o que não supre as exigências legais para o conhecimento do apelo nobre.
3. As teses relativas à nulidade do veredicto por decisão manifestamente contrária às provas e pleito de reforma da dosimetria configuram indevida tentativa de reabrir o debate do mérito, submetido aos óbices citados. Ademais, o exame das teses demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável em sede especial.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.