Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 283 E 284/STF. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela parte embargante contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental.
2. A parte embargante alega omissões no acórdão quanto à efetiva impugnação dos óbices das Súmulas 283 e 284/STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que negou provimento ao agravo regimental padece de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 619 do CPP limita o cabimento dos embargos de declaração à existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não servindo para revisão do mérito da decisão ou para rediscutir a matéria decidida em razão de mero inconformismo da parte.
5. O acórdão embargado foi expresso ao afirmar que o recurso especial apenas reiterou, de forma genérica, a tese de nulidade da prova digital por quebra da cadeia de custódia e ausência de perícia, sem impugnar especificamente fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido, relativos: (i) à caracterização da insurgência como tardia; (ii) à existência de elementos probatórios corroborativos, especialmente fotografias do veículo; e (iii) à recusa do acusado em fornecer material fonográfico para eventual confronto pericial, circunstâncias que justificaram a aplicação das Súmulas 283 e 284/STF.
6. A tentativa de, em agravo regimental ou em embargos de declaração, complementar ou reformular a fundamentação deficiente do recurso especial encontra óbice na preclusão consumativa, não sendo possível suprir, em momento posterior, a ausência de impugnação específica dos fundamentos autônomos do acórdão recorrido.
7. Os argumentos veiculados nos embargos de declaração apenas evidenciam a discordância da parte com a solução jurídica adotada e a pretensão de rediscutir o acerto do julgado, o que é incompatível com a estreita via dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, possuem fundamentação vinculada à existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, e não se prestam à rediscussão de mérito nem à correção de deficiência de fundamentação do recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula 283/STF; Súmula 284/STF.
Jurisprudência relevante citada:
Tese
1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, possuem fundamentação vinculada à existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, e não se prestam à rediscussão de mérito nem à correção de deficiência de fundamentação do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.