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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.266.619

Indulto: ausência de ato voluntário de reparação ou de intenção inequívoca

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDULTO. ART. 9º, INCISO XV, DO DECRETO N. 12.338/2024. AUSÊNCIA DE ATO VOLUNTÁRIO DE REPARAÇÃO OU DE INTENÇÃO INEQUÍVOCA. INDEFERIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a partir de interpretação restritiva do art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, tem direito ao indulto quem se arrependeu do crime contra o patrimônio, cometido sem grave ameaça ou violência contra a pessoa e, até o recebimento da denúncia, ao menos manifestou arrependimento ou vontade de reparar o dano, mas não o fez tão somente por ser incapaz do ponto de vista econômico para tanto (incapacidade presumida diante do fato de o agente ser representado pela Defensoria Pública) (AgRg no HC n. 1.024.537/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025.).

2. No presente caso, verifica-se que não existe direito a o indulto, com base no art. 9º, inciso XV, do Decreto nº 12.338/2024, porquanto não existiu nenhum sinal ou notícia de arrependimento ou de intenção do envolvido de reparar o dano. Precedentes.

3. O fato de o apenado ser representado pela Defensoria Pública implica presumir a sua incapacidade econômica para reparar o dano (art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024), mas não afasta a necessidade, exigida pelo art. 9º, inciso XV, de demonstração do arrependimento ou da vontade de reparação do dano.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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