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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.049.209

Vias de fato: violência doméstica

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Vias de fato
  • Violência doméstica
  • Palavra da vítima corroborada por testemunha presencial
  • Pretensão que demanda revolvimento fático-probatório
  • Acórdão alinhado à jurisprudência desta corte

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR TESTEMUNHA PRESENCIAL. SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 83/STJ. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE DE ATIPICIDADE. SÚMULA. 282/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A inversão das conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias, lastreadas na palavra da vítima, corroborada por testemunha presencial, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Ademais, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte que reconhece a especial relevância da palavra da vítima em crimes de violência doméstica, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.

2. A tese de atipicidade da conduta por suposta "disputa por objeto" não foi prequestionada, razão pela qual incide o verbete n. 282 do Supremo Tribunal Federal.

3. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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