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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.118.490

Desclassificação para o art. 28 da lei n. 11.343/2006

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Desclassificação para o art. 28 da lei n. 11.343/2006
  • Inadequação da via eleita
  • Revolvimento fático-probatório
  • Maus antecedentes e reincidência
  • Bis in idem não evidenciado
  • Minorante do art. 33, § 4º, da lei n. 11.343/2006

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM NÃO EVIDENCIADO. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITO LEGAL INEXISTENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.

1. A pretensão de desclassificação para posse de droga para consumo próprio exigiu revaloração da prova quanto à destinação da substância, a partir de dados materiais (2,26 g de maconha, em quatro invólucros, e manuscritos vinculados à prática delitiva), providência incompatível com o rito do habeas corpus.

2. Não se demonstrou, de modo inequívoco, bis in idem entre a valoração dos maus antecedentes e a agravante da reincidência, porquanto a alegação de identidade documental reclama exame individualizado dos registros, vedado na via estreita.

3. Mantida a reincidência específica, subsiste a ausência de requisito legal para incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

4. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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