TSTRR 543-56.2021.5.12.0018
Fica prejudicada a análise da transcendência: plr caixa social
- Direito Civil
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- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Fica prejudicada a análise da transcendência
- Plr caixa social
- Cláusula 6ª do act 2020/2021
- Pagamento proporcional a indicadores de desempenho
- Tabela de equivalência prevista no programa plr/2000
- Dano moral coletivo
Ementa
I - AGRAVO DO SINDICATO AUTOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 – O prequestionamento constante no acórdão recorrido, trechos transcritos no recurso de revista, é suficiente para decidir a matéria no TST, o que torna superada de plano a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 2 – Fica prejudicada a análise da transcendência. 3 – Agravo a que se nega provimento. PLR CAIXA SOCIAL. CLÁUSULA 6ª DO ACT 2020/2021. PAGAMENTO PROPORCIONAL A INDICADORES DE DESEMPENHO. TABELA DE EQUIVALÊNCIA PREVISTA NO PROGRAMA PLR/2000. 1 – A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento do Reclamante. 2 – Em análise mais detida, observa-se que não subsistem os fundamentos assentados na decisão monocrática impugnada. 3 – Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. DANO MORAL COLETIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016. PRECLUSÃO. 1 – Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 – O TRT não apreciou a admissibilidade do recurso de revista quanto a esses temas, objeto do recurso de revista. 3 – Na forma da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST, art. 1º, § 1º, "Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão". 4 – Portanto, uma vez que a parte deixou de opor embargos de declaração no momento oportuno, a insurgência encontra-se preclusa. Prejudicada a análise da transcendência. 5 – Agravo a que se nega provimento. ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1 – Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 – O TRT deu provimento ao recurso ordinário da Ré para majorar o valor da causa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para R$ 3.786.414,23 (três milhões, setecentos e oitenta e seis mil, quatrocentos e quatorze reais e vinte e três centavos), sob o fundamento de que " os cálculos preliminares da demandada (...) refletem, com mais precisão, a importância econômica da lide ". Considerou que " as pretensões iniciais envolvem diferenças de PLR (em torno de 25% do valor já pago) e indenização por danos morais coletivos de R$ 10.000,00 por trabalhador substituído na base territorial do Sindicato (que compreende os Municípios de Apiúna, Ascurra, Benedito Novo, Blumenau, Doutor Pedrinho, Gaspar, Indaial, Rio dos Cedros, Rodeio e Timbó) ", bem como reputou incontroverso que " são 287 empregados substituídos ". 3 – Não se verifica a transcendência sob qualquer dos indicadores previstos no art. 896-A, § 1º, da CLT. 4 – A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que a alteração do valor da causa indicado na petição inicial, inclusive de ofício, com fundamento na constatação de que não ser condizente com a dimensão do proveito econômico postulado, conta com autorização no art. 292, § 3º, do CPC, cuja aplicabilidade ao Processo do Trabalho é assinalada pelo item V do art. 3º da Instrução Normativa nº 39 do TST. Acórdãos de todas as Turmas do TST. 5 – Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SINDICATO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. PLR CAIXA SOCIAL. CLÁUSULA 6ª DO ACT 2020/2021. PAGAMENTO PROPORCIONAL A INDICADORES DE DESEMPENHO. TABELA DE EQUIVALÊNCIA PREVISTA NO PROGRAMA PLR/2000. 1 – Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. 2 – Mostra-se aconselhável o processamento do recurso de revista para melhor exame quanto à alegada divergência jurisprudencial. 3 – Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. SINDICATO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. PLR CAIXA SOCIAL. CLÁUSULA 6ª DO ACT 2020/2021. PAGAMENTO PROPORCIONAL A INDICADORES DE DESEMPENHO. TABELA DE EQUIVALÊNCIA PREVISTA NO PROGRAMA PLR/2000. O provimento do agravo interno e do agravo de instrumento (juízo provisório de admissibilidade) não vincula o exame do recurso de revista (juízo definitivo de admissibilidade). Numa primeira leitura do caso concreto em princípio nos inclinamos para entender que a hipótese seria de norma interna da empresa que teria limitado indevidamente a previsão de norma coletiva, de maneira que esse teria sido o motivo central de eventual não pagamento correto da participação nos lucros. Porém, em exame mais aprofundado do caso concreto, observa-se que a delimitação do acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, é de que a previsão expressa da norma coletiva não foi somente de que seria devida a participação nos lucros "equivalente a 4% do lucro líquido, apurado no exercício de 2020, distribuídos de forma linear, proporcionalmente aos dias trabalhados em 2020" , mas também de que deveriam ser observadas as demais regras do acordo coletivo, estando a parcela "vinculada ao desempenho de indicadores da Empresa e em Programas de Governo ". Eis um trecho do teor da norma coletiva transcrita no acórdão recorrido: "PLR CAIXA - Social, equivalente a 4% do lucro líquido, apurado no exercício de 2020, distribuídos de forma linear, proporcionalmente aos dias trabalhados em 2020, para todos os empregados, conforme regras estabelecidas neste Acordo Coletivo de Trabalho e vinculada ao desempenho de indicadores da Empresa e em Programas de Governo". A própria norma coletiva mandou observar, para além do lucro líquido, o desempenho de indicadores da empresa e os programas de governo, na medida em que o caso é de empresa pública sujeita a aplicação da Lei 10.101/2020., cujo art. 5º, caput e parágrafo único, tem o seguinte teor: "Art. 5o A participação de que trata o art. 1o desta Lei, relativamente aos trabalhadores em empresas estatais, observará diretrizes específicas fixadas pelo Poder Executivo. Parágrafo único. Consideram-se empresas estatais as empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto." Nestes autos, além de expor o conteúdo da norma coletiva com amplitude maior do que em outros processos nos quais se discute a mesma matéria, citando vários parágrafos com previsões complexas, a Corte regional também decidiu citando o Ofício SEI 91447/2020/ME de 25-5-2020, assinado pelo Secretário de Coordenação e Governança de Empresas Estatais do Ministério da Economia - SEST (órgão governamental mencionado duas vezes na cláusula 6ª do ACT), a Nota Técnica SEI nº 13733/2019/ME, o Ofício 022/2019/DEPES/SUDES e a Lei nº 10.101/2000 . O TRT destacou que "A complexidade do assunto, certamente, influenciou na decisão de criar cláusula coletiva que se reporta ao Programa de PLR/2020". Ressaltou que "o liame entre o Programa e a cláusula coletiva é indiscutível" e que "Os indicadores de desempenho, que a cláusula normativa apenas menciona, estão detalhados, exclusivamente, no Programa de PLR/2020. O item "b" da cláusula 6ª do ACT seria inexequível sem o Programa ". Assinalou que o próprio "parecer técnico do DIEESE, apresentado pelo Sindicato, se reporta explicitamente às metas do Programa PLR/2020". O TRT acrescentou que " O Ofício 211413/2020/ME não determinou a observância do percentual pactuado no acordo coletivo de trabalho (...). O Ofício é anterior ao acordo coletivo" . Foi nesse contexto autorizado pela própria norma coletiva que o TRT decidiu aplicar a norma coletiva e o Programa PLR conjuntamente e integralmente e concluiu que não houve o pagamento incorreto da parcela. A Corte regional consignou que "A tabela de indicadores corporativos da CEF indica que 93,88% da meta global foi alcançada, levando em conta o peso diferenciado das metas específicas e a impossibilidade de compensação de resultado entre indicadores, o que gerou a desconsideração de parte dos percentuais acima de 100% (ID. 39a7723, pp. 2-3, ou fls. 473-474). Dessa maneira, os trabalhadores não conquistaram o percentual de 4% sobre o lucro líquido, previsto na cláusula normativa, pois ele estava vinculado "ao desempenho de indicadores da Empresa e em Programas de Governo". Por consequência, passou a ser aplicada, de forma sucessiva, a regra do PLR CAIXA - Social "proporcional" instituída pelo art. 10 do Programa de PLR/2020. O atingimento de 93,88% da meta global importa no recebimento de 75% do valor total do PLR CAIXA – Social". Há julgados de Turmas do TST sobre a mesma matéria e no mesmo sentido. Recurso de revista a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo quanto aos temas "PRELIMINAR DA NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL" e "DANO MORAL COLETIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016. PRECLUSÃO, ficando prejudicada a análise da transcendência; II - não reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo quanto ao tema "ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA"; III - dar provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento quanto ao tema "PLR CAIXA SOCIAL. CLÁUSULA 6ª DO ACT 2020/2021";
IV - reconhecer a transcendência quanto ao tema "PLR CAIXA SOCIAL. CLÁUSULA 6ª DO ACT 2020/2021" e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista;
V - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "PLR CAIXA SOCIAL. CLÁUSULA 6ª DO ACT 2020/2021", por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negar-lhe provimento (o provimento do agravo interno e do agravo de instrumento não vincula o julgamento do recurso de revista).
Indexação
Indenização por Dano Moral; Valor da Causa; Honorários Advocatícios; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Negativa de Prestação Jurisdicional