STJREsp 2.229.004
Operação expresso: falsidade ideológica
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Operação expresso
- Falsidade ideológica
- Ausência de amparo legal
- Rol taxativo
- Autonomia do crime de falso
- Potencialidade lesiva que transcende a mera sonegação
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO EXPRESSO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL ATÉ O DESFECHO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. ART. 93 DO CPP. ROL TAXATIVO. AUTONOMIA DO CRIME DE FALSO. POTENCIALIDADE LESIVA QUE TRANSCENDE A MERA SONEGAÇÃO. ORIENTAÇÃO FIRMADA NESTA CORTE NO RHC N. 151.007/PR.
1. A suspensão da ação penal para aguardar a conclusão de procedimento administrativo-fiscal não encontra amparo no art. 93 do Código de Processo Penal, que restringe tal providência a questões prejudiciais heterogêneas de difícil solução na esfera cível. 2. Conforme a jurisprudência consolidada por este Superior Tribunal de Justiça, especificamente no julgamento do RHC n. 151.007/PR, os crimes de falsidade ideológica investigados na Operação Expresso possuem potencialidade lesiva autônoma, não sendo absorvidos por eventuais delitos tributários ainda não constituídos, sobretudo quando a fraude serve para dar suporte a empresas de fachada e obter créditos indevidos. A paralisação do feito sem previsão legal obsta o exercício do jus puniendi estatal e não interrompe o curso do prazo prescricional, em nítido prejuízo à administração da justiça e à segurança jurídica.
3. Recurso especial provido para cassar o acórdão recorrido e determinar a imediata retomada do trâmite da ação penal quanto às imputações de falsidade ideológica.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.