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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.046.356

Inadequação da via eleita: prisão preventiva

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Inadequação da via eleita
  • Prisão preventiva
  • Garantia da ordem pública
  • Gravidade concreta
  • Fundamentação idônea
  • Internação provisória (art. 319, VII, do CPP)

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA (ART. 319, VII, DO CPP). INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL EM TRAMITAÇÃO. INSUFICIÊNCIA PARA SUBSTITUIR A CUSTÓDIA SEM COMPROVAÇÃO DE INIMPUTABILIDADE/SEMI-IMPUTABILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. ICONVENÇÃO SOBRE DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.

2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com base em elementos concretos que evidenciam a periculosidade do agravante, notadamente o modus operandi: oferta de dinheiro a criança para realização de ato sexual e perseguição pelas ruas após a recusa, circunstâncias suficientes para a garantia da ordem pública.

3. A substituição da prisão por internação provisória (art. 319, VII, do CPP) não se mostra adequada no momento, pois o incidente de insanidade mental ainda está em tramitação, sem conclusão acerca de inimputabilidade ou semi-imputabilidade; além disso, os fundamentos da cautelar permanecem idôneos.

4. "A simples instauração de incidente de insanidade mental não constitui circunstância legitimadora de soltura imediata ou aplicação de medidas cautelares alternativas, especialmente quando o réu foi condenado por crimes graves e permaneceu preso durante todo o curso da ação penal" (RHC n. 212.908/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025).

5. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade indicam que providências menos gravosas não seriam suficientes para resguardar a ordem pública.

6. A invocação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência configura inovação recursal em agravo regimental, não podendo ser conhecida.

7. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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