STJAgRg no RHC 210.870
Excesso de prazo
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Excesso de prazo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante e recomendando celeridade na condução do processo pelo Juízo de origem.
2. A defesa alega que o excesso de prazo na prisão preventiva é, em parte, responsabilidade do Poder Judiciário, devido à demora de mais de 3 anos para a citação do agravante, que já estava preso por ocasião do recebimento da denúncia.
3. O Tribunal local considerou que não há excesso de prazo, pois a demora não decorre de desídia do Poder Judiciário, mas sim da complexidade do caso, que envolve múltiplos réus e crimes graves.
4. A prisão cautelar não possui prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios fático-processuais, como a quantidade de crimes e a pluralidade de réus.
5. O reconhecimento de ilegalidade por excesso de prazo não decorre de critério matemático, mas da prevenção de retardamento injustificado da prestação jurisdicional. A complexidade do processo justifica a duração da prisão preventiva, não havendo desídia do Poder Judiciário capaz de interferir na prisão cautelar.
6. A alegação de que o juízo teria demorado mais de 3 anos para citar o agravante não foi analisada pelo Tribunal de origem, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
7. Não examinada a matéria pelo Tribunal de origem, é consolidado o entendimento de que sua apreciação prévia pelo Superior Tribunal de Justiça encontra óbice, sob pena de dupla e indevida supressão de instância e de violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. Precedentes. 8. A instrução já se encontra encerrada, e a alegação de constrangimento por excesso de prazo está superada, conforme a Súmula n. 52 do STJ.
9. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.