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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0000099-20.2021.5.12.0019

Execução: penhora de imóvel

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 5º, XXII, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. TRT manteve a sentença que não reconheceu o imóvel penhorado como bem de família, ao fundamento de que o executado não se desincumbiu do ônus que lhe competia. Ficou consignado que “é imprescindível que o executado demonstre de forma cabal que o imóvel não só é o único que possui, mas também é destinado à residência familiar, fato que não restou comprovado” pelo executado. Registrou que, conforme alega o executado, o imóvel objeto da penhora serve como residência para a sua genitora, enquanto ele reside com sua família em outro local, e que, no entanto, como bem asseverado pelo Juiz de origem, "o executado não trouxe aos autos documentação relativa ao imóvel em que atualmente reside, nem sequer esclareceu o contexto jurídico que respalda sua moradia: aluguel, comodato ou outra situação". Ressaltou, por fim, que “o executado se limitou a dizer que não possui outros bens, com exceção da vaga de garagem do imóvel penhorado e de uma faixa de terra que foi doada à prefeitura, mas não esclareceu acerca da sua atual residência, de modo a corroborar a sua tese de único bem residencial”. Ocorre que imputar ao executado o ônus de provar que o imóvel penhorado é bem de família, destinado a uso residencial próprio ou de sua entidade familiar, bem como que não possui outros bens imóveis, equivale a exigir que ele faça prova negativa de propriedade, em descompasso com a jurisprudência desta Corte que é firme no sentido de que cabe ao exequente o ônus de afastar a presunção legal de impenhorabilidade do bem de família. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 5º, XXII, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para desconstituir a penhora sobre o bem imóvel do recorrente, por se tratar de bem de família. Brasília, 27 de maio de 2025. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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