TSTPCA 1000491-86.2025.5.90.0000
Procedimento de controle administrativo: ato administrativo
Relator(a): MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Processo Penal
- Procedimento de controle administrativo
- Ato administrativo
- Controle de legalidade
- Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 111-A, §2º, II
- RICSJT, art. 6º, IV
- Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. ATO ADMINISTRATIVO. CONTROLE DE LEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. CASO EM EXAME. 1.Procedimento de Controle Administrativo em que se discute acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região que determinou a devolução de valores recebidos a título de Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição, por magistrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se o Conselho Superior da Justiça do Trabalho deve conhecer de procedimento administrativo que versa sobre ato administrativo com efeitos restritos a interesses individuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Conselho Superior da Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 111-A, §2º, II, da Constituição da República, exerce a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante. 4. O controle de legalidade de atos administrativos pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, conforme o artigo 6º, IV, do Regimento Interno do CSJT, limita-se àqueles atos com efeitos que extrapolam interesses individuais. 5. A determinação de devolução de valores recebidos a título de Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição, por se tratar de caso específico e isolado, que possui natureza individual, desprovida de interesse geral, não ultrapassa o interesse meramente individual do requerente. 6. O conhecimento de matérias de interesse meramente individual representa desvio da missão institucional do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que deve atuar na formulação de políticas e na supervisão e controle de legalidade dos atos dos Tribunais Regionais do Trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Pedido não conhecido. Tese de julgamento: O Conselho Superior da Justiça do Trabalho não deve conhecer de procedimento administrativo que verse sobre ato administrativo com efeitos restritos a interesses individuais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 111-A, §2º, II; RICSJT, art. 6º, IV; Lei nº 14.824/2024, art. 7º, III. Jurisprudência relevante citada: Não consta. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Procedimento de Controle Administrativo nº TST-PCA - 1000491-86.2025.5.90.0000, em que é REQUERENTE MAGNO KLEIBER MAIA e é REQUERIDO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21A REGIAO. No dia 29/09/2025, esta Conselheira proferiu decisão deferindo a medida liminar pleiteada por MAGNO KLEIBER MAIA, ora requerente, nos autos do presente Procedimento de Controle Administrativo, no sentido de suspender o ato de determinação de restituição de valores recebidos pelo requerente a título de GECJ, determinando à Presidência do Egrégio TRT21 que se abstenha de dar andamento ao Proad 1344/2016, até decisão final deste Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
Tese
O Conselho Superior da Justiça do Trabalho não deve conhecer de procedimento administrativo que verse sobre ato administrativo com efeitos restritos a interesses individuais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 111-A, §2º, II; RICSJT, art. 6º, IV; Lei nº 14.824/2024, art. 7º, III. Jurisprudência relevante citada: Não consta. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Procedimento de Controle Administrativo nº TST-PCA - 1000491-86.2025.5.90.0000, em que é REQUERENTE MAGNO KLEIBER MAIA e é REQUERIDO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21A REGIAO. No dia 29/09/2025, esta Conselheira proferiu decisão deferindo a medida liminar pleiteada por MAGNO KLEIBER MAIA, ora requerente, nos autos do presente Procedimento de Controle Administrativo, no sentido de suspender o ato de determinação de restituição de valores recebidos pelo requerente a título de GECJ, determinando à Presidência do Egrégio TRT21 que se abstenha de dar andamento ao Proad 1344/2016, até decisão final deste Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
Decisão
Acordam os Ministros PROCESSO Nº CSJT-PCA - 1000491-86.2025.5.90.0000 A C Ó R D Ã O Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSMAF / / DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. ATO ADMINISTRATIVO. CONTROLE DE LEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. CASO EM EXAME. 1.Procedimento de Controle Administrativo em que se discute acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região que determinou a devolução de valores recebidos a título de Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição, por magistrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se o Conselho Superior da Justiça do Trabalho deve conhecer de procedimento administrativo que versa sobre ato administrativo com efeitos restritos a interesses individuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Conselho Superior da Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 111-A, §2º, II, da Constituição da República, exerce a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante. 4. O controle de legalidade de atos administrativos pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, conforme o artigo 6º, IV, do Regimento Interno do CSJT, limita-se àqueles atos com efeitos que extrapolam interesses individuais. 5. A determinação de devolução de valores recebidos a título de Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição, por se tratar de caso específico e isolado, que possui natureza individual, desprovida de interesse geral, não ultrapassa o interesse meramente individual do requerente. 6. O conhecimento de matérias de interesse meramente individual representa desvio da missão institucional do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que deve atuar na formulação de políticas e na supervisão e controle de legalidade dos atos dos Tribunais Regionais do Trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Pedido não conhecido. Tese de julgamento: O Conselho Superior da Justiça do Trabalho não deve conhecer de procedimento administrativo que verse sobre ato administrativo com efeitos restritos a interesses individuais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 111-A, §2º, II; RICSJT, art. 6º, IV; Lei nº 14.824/2024, art. 7º, III. Jurisprudência relevante citada: Não consta. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Procedimento de Controle Administrativo nº TST-PCA - 1000491-86.2025.5.90.0000, em que é REQUERENTE MAGNO KLEIBER MAIA e é REQUERIDO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21A REGIAO. No dia 29/09/2025, esta Conselheira proferiu decisão deferindo a medida liminar pleiteada por MAGNO KLEIBER MAIA, ora requerente, nos autos do presente Procedimento de Controle Administrativo, no sentido de suspender o ato de determinação de restituição de valores recebidos pelo requerente a título de GECJ, determinando à Presidência do Egrégio TRT21 que se abstenha de dar andamento ao Proad 1344/2016, até decisão final deste Conselho Superior da Justiça do Trabalho. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO O caso em exame envolve o Acórdão pelo Órgão Especial do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, proferido em 06/02/2025, nos autos do Recurso Administrativo nº 0002097-26.2024.5.21.0000 (PROAD nº 1344/2016), que negou provimento ao recurso, mantendo o ato que determinou a devolução dos valores recebidos a título de Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição - GECJ pelo recorrente. Na hipótese, o requerente teve o pagamento de Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição ¿ GECJ, em face de determinação judicial proferida nos autos do processo nº 0801902-34.2016.4.05.8401 (Justiça Federal), que condenou a União Federal ao pagamento mensal da GECJ, enquanto o autor cumulasse as funções de magistrado da2ª Vara do Trabalho de Mossoró/ RN e de Coordenador do CEJUSC-TRT (Núcleo de Conciliação do TRT). Mencionada decisão foi posteriormente reformada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em apelação interposta pela União Federal nos autos do processo judicial n° 0801902-34.2016.4.05.8401, que julgou a ação improcedente (ID 1fe770 ¿ págs. 2.268 a 2.271), razão pela qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região determinou a abertura do procedimento de reposição ao erário dos valores recebidos pelo magistrado. Em sua defesa, o requerente sustenta que o pagamento da GECJ foi realizado de ofício pelo próprio TRT21, com base em interpretação administrativa de normas do CSJT, e não em imposição de ordem judicial precária, motivo pelo qual não cabe a devolução das parcelas recebidas a tal título. Em sede preliminar, foi requerida a suspensão do ato de determinação de restituição de valores recebidos pelo requerente a título de GECJ, determinando à Presidência do Egrégio TRT21 que suspenda e/ou se abstenha de dar andamento ao PROAD nº 1344/2016, até decisão final deste Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Pois bem. Em análise sumária, conheci do procedimento e deferi o pedido liminar no sentido de ¿suspender o ato de determinação de restituição de valores recebidos pelo requerente a título de GECJ, determinando à Presidência do Egrégio TRT21 que se abstenha de dar andamento ao Proad 1344/2016, até decisão final deste Conselho Superior da Justiça do Trabalho.¿ Todavia, melhor analisando o caso, hei por bem mudar meu posicionamento, no sentido de não conhecer do procedimento de controle administrativo, pelas razões que passo a expor. Consoante o disposto no inciso II, do §2º do art. 111-A da Constituição da República, cabe ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho exercer a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante. Nessa seara, a competência para o controle da legalidade de atos administrativos circunscreve-se àqueles atos de caráter geral e abstrato, que transcendam o campo de interesse meramente individual do requerente, e cuja repercussão justifique a excepcional intervenção deste Conselho na esfera administrativa dos demais órgãos da estrutura organizacional da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, aliás, a dicção do artigo 7º, inciso IV, do RICSJT: "Art. 7º. Ao Plenário, que é integrado por todos os Conselheiros, compete: (...) IV ¿ exercer, de ofício ou a requerimento de qualquer interessado, o controle de legalidade de ato administrativo praticado por Tribunal Regional do Trabalho, cujos efeitos extrapolem interesses meramente individual, quando contrariadas normas legais ou constitucionais, ou decisões do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do Conselho Nacional de Justiça;" Não é outra a exegese que se extrai do artigo 97 do Regimento Interno do CSJT, segundo o qual: ¿O controle dos atos administrativos praticados por Órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, cujos efeitos extrapolem interesses meramente individuais , será exercido, de ofício ou mediante provocação, quando contrariadas normas legais ou constitucionais, ou decisões de caráter normativo do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do Conselho Nacional de Justiça¿. Por sua vez, decorre do art. 7º, III, da Lei nº 14.824/2024 que, como regra geral, o controle de legalidade de ato administrativo praticado por Tribunal pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho somente é possível se constatada ¿repercussão que extrapole interesse meramente individual¿. A indigitada lei permite, ainda, que o Conselho aprecie ¿de ofício ou a requerimento de qualquer interessado, os atos administrativos de Tribunal Regional do Trabalho que contrariem decisões de caráter normativo do Conselho Superior da Justiça do Trabalho ou do Conselho Nacional de Justiça¿. Conforme se depreende da legislação transcrita, somente é possível a análise pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, enquanto órgão supervisor central do sistema, dos atos administrativos cujos efeitos ultrapassam interesses meramente individuais. Partindo-se de tal premissa, não há se reconhecer que a matéria em discussão ultrapassa os interesses meramente individuais dos envolvidos ¿ Magistrado e TRT21, na medida que se cuida de caso específico e isolado, que possui natureza individual, desprovida de interesse geral, não adquirindo contornos coletivos. O objeto do presente requerimento evidencia, de forma inequívoca, o caráter individualizado da controvérsia. O solicitante pretende a suspensão dos efeitos do acórdão que determinou a restituição de valores percebidos a título de Gratificação, pagos em virtude de decisão judicial proferida no processo nº 0801902-34.2016.4.05.8401, em tramitação perante a 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, posteriormente reformada por acórdão da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Desde sua criação, este Conselho Superior vem mantendo entendimento consolidado no sentido de não conhecer de pleitos que se limitem a interesses de cunho estritamente individual. A propósito, cita-se o precedente de relatoria do Exmo. Ministro João Oreste Dalazen, proferido nos autos do processo CSJT nº 239000-33.2008.5.14.0000, publicado no DEJT em 04/11/2009, cuja ementa dispõe o seguinte: SERVIDOR. LICENÇA REMUNERADA PARA ATIVIDADE POLÍTICA. PERÍODO. DATA DO AFASTAMENTO DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO EFETIVO ATÉ A DATA DO REGISTRO DA CANDIDATURA PERANTE A JUSTIÇA ELEITORAL. PRETENSÃO DE NATUREZA INDIVIDUAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. O exame de decisão administrativa de Tribunal Regional do Trabalho que, solucionando pretensão específica e pontual de servidor, indefere pedido de licença remunerada para exercício de atividade política no período compreendido entre a data de seu afastamento até a data do efetivo registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral (art. 86, caput, da Lei nº 8.112/90) não se amolda às atribuições do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. 2. Compete ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus (art. 111-A, § 2º, inciso II, da Constituição Federal). Assim, quer em face da natureza do órgão, quer em virtude de suas disposições regimentais, não se atribui ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho o controle de legalidade de decisões administrativas dos Tribunais Regionais do Trabalho, salvo quando a matéria revestir-se de particular relevância para a Justiça do Trabalho, transcendendo o interesse meramente individual de servidor ou magistrado. 3. Recurso em procedimento administrativo de que não se conhece. Convém transcrever trecho do voto do Ministro João Oreste Dalazen, no qual se estabelece de forma precisa a delimitação da competência do CSJT sobre a matéria: Com efeito, a afirmação da competência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho como mera instância ordinária ou recursal de análise de pretensões individuais inviabilizaria, certamente, a realização das mais importantes atividades cometidas ao órgão pelo art. 111-A, § 2º, inciso II, da Constituição Federal. Em suma, o CSJT ostenta natureza de órgão de formulação de políticas para a gestão eficaz da Justiça do Trabalho, bem assim de supervisão e controle de legalidade dos atos dos Tribunais Regionais do Trabalho. Prevenir, orientar, supervisionar e, sobretudo, desenvolver planejamento estratégico de gestão administrativa são as tarefas centrais e permanentes do Conselho. Ora, o caso sob análise não apresenta qualquer repercussão para a Justiça do Trabalho, porquanto a decisão impugnada atingiu tão somente a esfera jurídica do Requerente, razão pela qual não há como se conhecer do procedimento, ainda que para controle de legalidade. Ademais, a questão não se reveste da necessária relevância que justifique virtual apreciação pelo CSJT. A postulação refoge inteiramente, pois, ao elenco de matérias que integram a competência do Conselho. Nesse mesmo sentido, citem-se CSJT - 72500-45.2006.5.14.0000, Relator: Carlos Alberto Reis de Paula; CSJT-PP - 66581-26.2010.5.90.0000, Relator : Carlos Alberto Reis de Paula; CSJT - 19700-25.2006.5.90.0000, Relator : Aloysio Corrêa da Veiga; CSJT - 57900-19.2006.5.14.0000, Relator : Antônio José de Barros Levenhagen; CSJT - 158740-43.2006.5.03.0000, Relator : João Batista Brito Pereira; CSJT - 12500-98.2005.5.90.0000, Relatora : Dora Vaz Treviño; CSJT - 22100-12.2006.5.90.0000, Relator : Denis Marcelo de Lima Molarinho. De fato, o exame de questões restritas a interesses puramente individuais configura indevido afastamento da missão institucional atribuída ao CSJT pelo constituinte reformador. Com efeito, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho possui natureza essencialmente voltada à formulação de políticas voltadas à gestão eficiente da Justiça do Trabalho, bem como à supervisão e ao controle de legalidade dos atos praticados pelos Tribunais Regionais do Trabalho. Cabe-lhe, portanto, prevenir irregularidades, orientar condutas, supervisionar procedimentos e, principalmente, elaborar o planejamento estratégico da gestão administrativa, não lhe competindo atuar como instância revisora de decisões administrativas que repercutam apenas na esfera pessoal de magistrados ou servidores. A aceitação de procedimentos de controle administrativo que versem sobre interesses de caráter individual acarretaria, de forma inevitável, a sobrecarga das atividades deste Conselho, desviando-o de suas atribuições constitucionais e absorvendo demandas que devem ser resolvidas nas vias administrativas ou judiciais adequadas. O atual marco normativo do CSJT ¿ consolidado pela Lei nº 14.824, de 20 de março de 2024, e pela edição do novo Regimento Interno (Resolução CSJT nº 382, de 24 de maio de 2025) ¿ reafirma sua verdadeira vocação institucional. Esse novo desenho afasta o Conselho da atuação como instância recursal e fortalece suas funções disciplinares, especialmente após a integração da Corregedoria-Geral. Converter o CSJT em órgão revisor de decisões administrativas de cunho individual, além de contrariar sua natureza jurídica, inviabilizaria o cumprimento de suas atribuições centrais de supervisão sistêmica, de controle de legalidade em matérias de repercussão geral e de formulação de políticas administrativas voltadas a todo o sistema da Justiça do Trabalho. Tal desvio representaria verdadeiro retrocesso institucional, em descompasso com o fortalecimento promovido pela recente reforma legislativa. Nesse contexto, merece destaque o recente acórdão proferido por este Conselho Superior, sob a relatoria do Exmo. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, à época Presidente do CSJT, nos autos do Recurso Administrativo nº 1000821-83.2025.5.90.0000, julgado em 29 de agosto de 2025. No referido caso, o recorrente manifestou inconformismo contra decisão que não conheceu de recurso administrativo interposto em face de acórdão do Tribunal Pleno do TRT da 24ª Região. O colegiado regional, por unanimidade, havia negado provimento ao recurso administrativo manejado contra decisão de sua Presidência, a qual tratava de pedido relativo ao gozo de férias e ao pagamento do respectivo terço constitucional. O recurso dirigido a este Conselho fundamentou-se no art. 210 do Regimento Interno daquele Tribunal Regional, tendo, contudo, seu processamento liminarmente indeferido, nos seguintes termos: RECURSO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO LIMINAR DO ANTERIOR RECURSO ADMINISTRATIVO INTERPOSTO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU REGIMENTAL DESTE CONSELHO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO. FÉRIAS. MAGISTRADO AFASTADO CAUTELARMENTE. 1. Trata-se de recurso administrativo interposto em face de decisão da Presidência deste CSJT que, com fulcro no art. 10, XVI, do Regimento Interno deste órgão, indeferiu, liminarmente, o anterior recurso administrativo apresentado, nos autos do PROAD n.º 5.937/2024, contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, referente ao cômputo de férias de magistrado afastado cautelarmente durante o período aquisitivo. 2. O CSJT não atua, em regra, como instância recursal em relação a decisões dos TRTs, de forma que, diante da ausência de amparo legal ou regimental deste Conselho, não há como se concluir pelo cabimento da anterior medida recursal utilizada pelo requerente. 3. Recurso administrativo conhecido e desprovido. (RecAdm-1000821-83.2025.5.90.0000, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Relator Conselheiro Aloysio Silva Correa da Veiga, DEJT 15/09/2025). Embora o procedimento ora analisado possua classe processual diversa, a razão jurídica subjacente permanece idêntica: evitar que o CSJT exerça função recursal em matérias de natureza estritamente individual. Esse mesmo entendimento foi reiterado por este Conselho no julgamento do Procedimento de Controle Administrativo nº 0003351-14.2024.5.90.0000, apreciado na 7ª Sessão Ordinária, realizada em 22 de setembro de 2025. Na ocasião, o Plenário do CSJT, por decisão unânime, deixou de conhecer do pedido formulado pela Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da Primeira Região (Amatra1), que questionava decisão do Órgão Especial do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região proferida nos autos do Recurso Administrativo nº 0114512-41.2023.5.01.0000. Na hipótese, o TRT indeferira o pleito de concessão de licença em razão do falecimento do sogro de magistrada, por entender tratar-se de situação de cunho estritamente pessoal. O Conselho, ao manter a decisão regional, reafirmou que o objeto da demanda não ultrapassava a esfera individual, circunstância que afasta sua competência para apreciação. No mesmo sentido: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. LICENÇA NOJO. FALECIMENTO DE SOGRO DE MAGISTRADA. INTERESSE MERAMENTE INDIVIDUAL. NÃO CONHECIMENTO. Consoante os termos do artigo 111-A, § 2º, II, da Constituição Federal, compete ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante. Nessa seara, a competência para o controle da legalidade de atos administrativos circunscreve-se àqueles atos de caráter geral e abstrato, que transcendam o campo de interesse meramente individual do requerente, e cuja repercussão justifique a excepcional intervenção deste Conselho na esfera administrativa dos demais órgãos da estrutura organizacional da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, o artigo 7º, inciso IV, do RICSJT. Na hipótese, trata-se de pedido de revisão da decisão proferida pelo Órgão Especial do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região que indeferiu o pedido de licença por motivo de falecimento do sogro da magistrada requerente, o que evidencia o caráter individual da pretensão e obsta a apreciação por este Conselho Superior, ante o não preenchimento do requisito de admissibilidade previsto no referido artigo 7º, IV, do Regimento Interno. Procedimento de Controle Administrativo não conhecido. (PCA-0003351-14.2024.5.90.0000, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Relator Conselheiro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 01/10/2025). Cumpre destacar, neste ponto, que a vedação ao conhecimento de matérias de cunho estritamente individual é orientação consolidada não apenas no âmbito deste Conselho Superior, mas também reiteradamente aplicada pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho da Justiça Federal. Tal diretriz não configura postura meramente restritiva, mas reflete a necessária delimitação da competência constitucionalmente atribuída aos Conselhos da República. No caso do Conselho Nacional de Justiça, essa compreensão encontra-se expressamente positivada no Enunciado Administrativo nº 17, aprovado em 10 de setembro de 2018, segundo o qual não compete ao CNJ ¿o exame de pretensões de natureza individual, desprovidas de interesse geral, compreendido este sempre que a questão ultrapassar os interesses subjetivos da parte, em face da relevância institucional, dos impactos para o sistema de justiça e da repercussão social da matéria¿. O Conselho Nacional de Justiça tem reiterado a aplicação desse entendimento. Vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE TELETRABALHO POR MAGISTRADA. INDEFERIMENTO EM DECISÃO ADMINISTRATIVA DO TJCE. INTERESSE INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE GERAL. COMPETÊNCIA DO CNJ. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DOS TRIBUNAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A requerente, magistrada, solicitou ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) condições especiais de trabalho, em regime de teletrabalho, devido a enfermidades diagnosticadas, incluindo "Cãibra do Escrivão" e TDAH. 2. O pedido foi inicialmente deferido pelo Conselho da Magistratura, mas posteriormente indeferido após fato superveniente: a investidura da magistrada em unidade jurisdicional de competência presencial (Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Quixadá). 3. Recurso administrativo interposto pela Associação Cearense de Magistrados visando reformar a decisão de indeferimento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) saber se o CNJ tem competência para analisar pedido de teletrabalho de cunho individual; (ii) saber se a decisão administrativa do TJCE observou os princípios do interesse público e da autonomia administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Conforme o Enunciado Administrativo n. 17 do CNJ, o Conselho não deve atuar em demandas que envolvam interesses meramente individuais, sem relevância institucional ou repercussão social. 2. A jurisprudência do CNJ é consolidada no sentido de que pedidos individuais de teletrabalho não são da competência do CNJ, pois este órgão é responsável pelo controle administrativo com interesse geral, e não pela tutela de direitos subjetivos individuais (Precedente: PP 0007363-67.2020.2.00.0000). 3. Além disso, a Resolução CNJ 343/2020 e a Resolução CNJ 556/2024 preveem que a concessão de regime especial de trabalho está sujeita à avaliação da Administração quanto ao interesse público e à conveniência administrativa. 4. No caso concreto, o TJCE fundamentou o indeferimento do pedido devido à necessidade de atos presenciais no Juizado de Violência Doméstica de Quixadá, o que se justifica pela natureza das atividades da unidade jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso administrativo conhecido e desprovido. 2. Tese de julgamento: "O CNJ não detém competência para analisar pedidos de teletrabalho de natureza individual, especialmente quando a decisão administrativa fundamenta-se na prevalência do interesse público e na autonomia dos tribunais para gestão de seus serviços jurisdicionais." (CNJ - RA - Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0004625-67.2024.2.00.0000 - Rel. DANIELA MADEIRA - 13ª Sessão Virtual de 2025 - julgado em 26/09/2025 ). RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. ATO ADMINISTRATIVO. PORTARIA. APLICAÇÃO DA PENA DE DISPONIBILIDADE COM VENCIMENTOS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE SERVIÇO. RECALCULO E RESTITUIÇÃO DE VALORES. PRETENSÃO INDIVIDUAL. VIÉS RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS A ENSEJAR A REFORMULAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Insurgência contra decisão terminativa que não conheceu do pedido por veicular interesse meramente individual, além de estar caracterizado o viés recursal da demanda. 2.PCA instaurado para que fosse suspensa a Portaria n. 899/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que aplicou a pena disciplinar de disponibilidade em desfavor do magistrado, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço. 3.Pretensão para garantia da percepção de vencimentos integrais, com recalculo e restituição de valores. 4.Tratando-se de demanda com natureza nitidamente individual e com viés essencialmente financeiro, não há como o CNJ avançar sobre a matéria. Precedentes. 5.A inexistência de argumentos novos e suficientes para alterar a decisão monocrática impede o provimento do recurso administrativo. 6.Recurso conhecido e não provido. (CNJ - RA - Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0007620-92.2020.2.00.0000 - Rel. MARCOS VINÍCIUS JARDIM RODRIGUES - 91ª Sessão Virtual - julgado em 27/08/2021). Portanto, na hipótese, verifica-se que na peça de impugnação não se constata qualquer elemento que configure interesse coletivo ou institucional da Justiça do Trabalho, nem há alegação de violação a normativos do Conselho por ato de caráter geral ou abstrato do TRT, razão pela qual a presente demanda não comporta exame por este Conselho Superior da Justiça do Trabalho, enquanto órgão supervisor central do sistema (CF, art. 111-A, §2º, II c/c artigo 7º, inciso IV, do RICSJT). Observa-se, ao contrário, que a questão apresentada configura meramente descontentamento do requerente com a decisão já proferida pelo Plenário do seu TRT. Ainda, convém consignar que o Conselho Nacional de Justiça examinou procedimento de controle administrativo apresentado pelo mesmo interessado, com pedido de igual teor, autuado sob o nº 0002610-91.2025.2.00.0000 e relatado pelo Exmo. Conselheiro Ulisses Rabaneda, cuja ementa segue transcrita: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO CUMULATIVO DE JURISDIÇÃO (GECJ). CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. INCOMPETÊNCIA DO CNJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por magistrado contra decisão monocrática que não conheceu de Procedimento de Controle Administrativo ajuizado contra ato do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, referente à devolução de valores pagos a título de GECJ, sob fundamento de que a medida decorreu de execução de decisão judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se os embargos de declaração podem ser recebidos como recurso administrativo em razão da fungibilidade recursal; (ii) definir se o CNJ detém competência para apreciar ato administrativo que implementa determinação constante de decisão judicial; (iii) estabelecer se a conduta do embargante caracteriza litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR Considerando a ausência de previsão regimental de embargos declaratórios, o Plenário do CNJ tem entendido pela viabilidade de recebê-los como recurso administrativo. O CNJ não possui competência para revisar, reformar ou desconstituir decisão judicial, ainda que seus efeitos se materializem por meio de ato administrativo. A devolução da GECJ decorreu de decisão judicial proferida pelo TRF5, posteriormente executada pelo TRT21, inexistindo ato administrativo autônomo passível de controle pelo CNJ. Pretensões de natureza individual, desprovidas de interesse geral, não se enquadram na atuação institucional do CNJ, nos termos do Enunciado Administrativo CNJ nº 17/2018. A jurisprudência do CNJ é pacífica no sentido de afastar sua competência quando o ato questionado se limita a cumprir decisão judicial. O recorrente apresentou documento estranho ao caso concreto, com o objetivo de induzir o Conselho a erro, alterando a verdade dos fatos. Neste caso, deve ser aplicada multa pela litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso administrativo conhecido e não provido. Aplicada multa por litigância de má-fé no valor de um salário-mínimo. Tese de julgamento: O CNJ não detém competência para revisar atos administrativos que consistam no mero cumprimento de decisão judicial. Pretensões de natureza estritamente individual, sem repercussão institucional ou interesse geral, não são apreciáveis pelo CNJ. A apresentação de documentos sem relação com o caso, com o intuito de influenciar o julgamento, configura litigância de má-fé passível de multa. (CNJ - RA - Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0002610-91.2025.2.00.0000 - Rel. ULISSES RABANEDA - 12ª Sessão Virtual de 2025 - julgado em 12/09/2025 ) A decisão unânime daquele Conselho confirma a orientação defendida neste voto, reconhecendo que procedimentos que envolvam interesses estritamente individuais não podem ser conhecidos. Por tais argumentos, não conheço do presente procedimento de controle administrativo, julgando-o extinto, reputando prejudicada a liminar anteriormente deferida. ISTO POSTO ACORDAM os Conselheiros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do presente Procedimento de Controle Administrativo, julgando-o extinto, restando prejudicada a liminar anteriormente concedida. Brasília, 27 de outubro de 2025.t: 1.77in;text-align: justify;font-family: Open Sans;font-size: 12pt;margin-top: 0;margin-left: 0;margin-right: 0;margin-bottom: .001pt"> MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Conselheira Relatora
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Inquérito / Processo / Recurso Administrativo