STJAgRg no AREsp 3.150.004
Roubo majorado: impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Civil
- Roubo majorado
- Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade
- Ausência
- Reconhecimento pessoal
- Autoria amparada em elementos probatórios independentes
- Prisão em flagrante
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. AUTORIA AMPARADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS INDEPENDENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONSUMAÇÃO DO ROUBO. INVERSÃO DA POSSE. TEORIA DA AMOTIO. TEMA 916/STJ. SÚMULA 582/STJ. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em demanda na qual o agravante foi condenado por roubo duplamente majorado, mediante concurso de agentes e emprego de arma de fogo. A defesa sustenta ter enfrentado os óbices da Súmula 7/STJ e do Tema 916/STJ, bem como aponta violação ao art. 226 do CPP e ao art. 14, II, do Código Penal, ao alegar nulidade do reconhecimento pessoal e tentativa de roubo. Requer o afastamento da Súmula 182/STJ e o regular processamento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, afastando a incidência da Súmula 182/STJ; (ii) estabelecer se a alegada inobservância do art. 226 do CPP invalida a condenação quando a autoria está amparada em prisão em flagrante e outros elementos probatórios independentes; e (iii) determinar se o roubo permaneceu na forma tentada ou se se consumou com a inversão da posse de parte dos bens subtraídos, à luz do Tema 916 e da Súmula 582 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, não bastando a reiteração das teses de mérito do recurso especial.
4. A ausência de enfrentamento específico dos óbices da Súmula 7/STJ e da aplicação do Tema 916/STJ impede o conhecimento do agravo em recurso especial e atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
5. A inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP não acarreta nulidade quando a autoria delitiva encontra suporte em elementos probatórios independentes e idôneos, produzidos sob o contraditório.
6. A condenação está amparada em conjunto probatório que inclui a prisão em flagrante dos acusados no interior do estabelecimento, a apreensão de armas e de valores subtraídos e os depoimentos coesos dos policiais e da vítima, de modo que a revisão da autoria exigiria o reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
7. O roubo se consuma com a inversão da posse do bem mediante violência ou grave ameaça, ainda que a posse seja breve, parcial ou seguida de recuperação imediata da coisa, sendo desnecessária a posse mansa, pacífica ou desvigiada.
8. A retirada de parte do numerário do caixa e sua localização em poder dos acusados demonstram, conforme as premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, a inversão da posse necessária à consumação do roubo.
9. O reconhecimento da tentativa exigiria a alteração das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem quanto à efetiva inversão da posse, providência inviável em recurso especial diante da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.