STJAgRg no AREsp 2.581.360
Impugnação específica
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica
Ementa
Direito processual PENAL. Agravo regimental. Impugnação específica. Recurso não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, que aplicou a Súmula 83 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada não pode ser conhecida, pois o agravante não apresentou impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos utilizados na decisão agravada, limitando-se a repetir as razões do agravo em recurso especial.
4. A impugnação deve ser clara e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados na decisão agravada, o que não foi feito pelo agravante, que não apontou acórdãos paradigmas em descompasso com o acórdão recorrido.
5. A incidência da Súmula 83 do STJ ao caso é impositiva, diante da inexistência de demonstração de dissídio jurisprudencial.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula 182 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 2684007/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30.04.2025, DJe 07.05.2025.
Tese
"É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula 182 do STJ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.