STJEDcl no AgRg no AREsp 3.286.109
Direito processual penal
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental e manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica, concreta e integral dos óbices de admissibilidade (Súmulas 83/STJ e 284/STF).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material no acórdão embargado (CPP, art. 619, e CPC, art. 1.022, III).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se à correção de omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III), não se prestando à rediscussão do mérito do julgado.
4. O acórdão embargado não apresenta nenhum dos vícios previstos, tendo enfrentado de modo suficiente as questões submetidas, sendo desnecessária a resposta pormenorizada a todos os argumentos quando já identificado motivo suficiente para o decisório.
5. O acórdão agravado foi claro ao apontar que o agravo em recurso especial não impugnou especificamente os óbices de admissibilidade fundados nas Súmulas 83/STJ e 284/STF, razão pela qual incidiu a Súmula 182/STJ e se manteve o não conhecimento do agravo.
6. A medida integrativa não se presta à modificação do provimento anterior; a irresignação revelada é mero inconformismo com o resultado do julgamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A oposição de embargos de declaração exige a demonstração de vício de omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito.
2. O julgador não é obrigado a refutar um a um todos os argumentos das partes quando já encontrados fundamentos suficientes para a decisão.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPC, art. 932, III; Súmula 182/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 284/STF; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 701.404/SC; STJ, EAREsp 746.775/PR; STJ, EAREsp 831.326/SP, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no REsp 2.043.312/ES, Quinta Turma, j. 02.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.842.628/SP, Sexta Turma, j. 18.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.790.756/TO, Quinta Turma, j. 04.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.547.981/SC, Sexta Turma, j. 04.02.2025; STJ, EDcl no REsp 1.764.230/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 06.03.2019.
Tese
1. A oposição de embargos de declaração exige a demonstração de vício de omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito.
2. O julgador não é obrigado a refutar um a um todos os argumentos das partes quando já encontrados fundamentos suficientes para a decisão.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.