STJEDcl no AgRg no HC 822.924
Tráfico de drogas: omissão
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Omissão
- Mera pretensão de rediscussão da causa pelo resultado desfavorável
- Rejeição dos embargos
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA PELO RESULTADO DESFAVORÁVEL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo regimental, afastou a condenação pelo delito de tráfico de drogas, mantendo a condenação por associação para o tráfico, com redimensionamento da pena.
2. A defesa sustenta omissão no acórdão embargado quanto à tese de nulidade da interceptação telefônica e do inquérito policial, por terem sido lastreados exclusivamente em denúncia anônima, sem diligências prévias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar a tese de nulidade da interceptação telefônica e do inquérito policial, por terem sido iniciados com base em denúncia anônima, sem diligências preliminares.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A interceptação telefônica foi devidamente autorizada por juiz, mediante demonstração dos requisitos legais e prévia investigação, conforme afirmado no acórdão recorrido.
5. A jurisprudência dos Tribunais Superiores admite a deflagração da persecução penal com base em denúncia anônima, desde que seguida de diligências para averiguar os fatos antes da instauração do inquérito policial.
6. Não há omissão no acórdão embargado, que analisou expressamente a tese defensiva quanto à suposta nulidade do inquérito policial e da interceptação telefônica.
7. Os embargos de declaração não se prestam à reapreciação do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verifica no caso.
IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS
Tese de julgamento:
1. A interceptação telefônica realizada mediante autorização judicial, com demonstração dos requisitos legais e prévia investigação, não é nula, ainda que tenha sido iniciada com base em denúncia anônima.
2. Os embargos de declaração não se prestam à reapreciação do mérito da decisão embargada.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.296/1996; CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.824.444/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.254.211/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023.
Tese
1. A interceptação telefônica realizada mediante autorização judicial, com demonstração dos requisitos legais e prévia investigação, não é nula, ainda que tenha sido iniciada com base em denúncia anônima.
2. Os embargos de declaração não se prestam à reapreciação do mérito da decisão embargada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.