STJAgRg no REsp 2.274.756
Dosimetria da pena: circunstâncias do delito
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Processo Penal
- Dosimetria da pena
- Circunstâncias do delito
- Bis in idem afastado
- Regime inicial fechado
- Substituição por restritivas de direitos
- Reincidência
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. BIS IN IDEM AFASTADO. REGIME INICIAL FECHADO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que negou provimento a recurso especial da defesa interposto contra acórdão proferido em apelação criminal no Tribunal de Justiça local.
2. Fato relevante. Agravante alega: (i) existência de prequestionamento implícito quanto à valoração desfavorável das consequências do crime; (ii) dupla valoração na negativação das circunstâncias do delito; e (iii) indevida fixação de regime inicial mais gravoso e negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
3. As decisões anteriores. Tribunal a quo manteve a dosimetria com exasperação da pena-base pelas circunstâncias do delito com base em elementos concretos não inerentes ao tipo penal, afastou a alegação de dupla valoração, não se manifestou sobre as consequências do crime, fixou regime inicial fechado em razão da reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis e negou a substituição da pena por restritiva de direitos em razão da reincidência e da inadequação social da medida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na exasperação da pena-base pelas circunstâncias do delito, inclusive por suposto bis in idem na sua negativação.
5. A questão em discussão consiste em saber se há prequestionamento quanto à valoração das consequências do crime, apto a viabilizar o exame em recurso especial.
6. A questão em discussão consiste em saber se é possível fixar regime inicial mais brando a condenado reincidente com circunstâncias judiciais desfavoráveis, à luz do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
7. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em hipótese de reincidência, conforme art. 44, II e § 3º, do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
8. O agravo regimental é conhecido por preencher os requisitos de admissibilidade, sendo tempestivo e dirigido contra a decisão agravada nos limites da controvérsia.
9. A dosimetria da pena, realizada no critério trifásico (arts. 68 e 59 do Código Penal), somente é revista em recurso especial em hipóteses de manifesta ilegalidade, não evidenciada no caso, pois as instâncias ordinárias apontaram elementos concretos, não inerentes ao tipo, para a elevação da pena-base.
10. A conclusão diversa demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
11. A ausência de manifestação específica do Tribunal a quo sobre a valoração das consequências do delito impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto, por falta do indispensável prequestionamento, incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
12. A fixação do regime inicial fechado mostra-se adequada diante da reincidência e da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
13. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é indevida em razão da reincidência e da inadequação social da medida, conforme regra do art. 44, II, do Código Penal, admitindo-se exceção apenas na hipótese do § 3º, não verificada no caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:
1. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial somente se admite diante de manifesta ilegalidade, sendo vedado o revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ). 2. A falta de enfrentamento específico pela instância ordinária sobre a matéria suscitada impede o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF). 3. É legítima a fixação do regime inicial fechado quando presentes reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 4. A reincidência em crime doloso, em regra, impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, somente cabível excepcionalmente se socialmente recomendável e não se tratar do mesmo crime (art. 44, II e § 3º, do Código Penal). 5. A exasperação da pena-base é válida quando lastreada em elementos concretos que extrapolam as circunstâncias elementares do tipo penal. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 68, 33, §§ 2º e 3º, e 44, II e § 3º; Súmula 7/STJ; Súmulas 282 e 356/STF
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STF, Súmula 282; STF, Súmula 356
Tese
1. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial somente se admite diante de manifesta ilegalidade, sendo vedado o revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ). 2. A falta de enfrentamento específico pela instância ordinária sobre a matéria suscitada impede o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF). 3. É legítima a fixação do regime inicial fechado quando presentes reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 4. A reincidência em crime doloso, em regra, impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, somente cabível excepcionalmente se socialmente recomendável e não se tratar do mesmo crime (art. 44, II e § 3º, do Código Penal). 5. A exasperação da pena-base é válida quando lastreada em elementos concretos que extrapolam as circunstâncias elementares do tipo penal. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 68, 33, §§ 2º e 3º, e 44, II e § 3º; Súmula 7/STJ; Súmulas 282 e 356/STF
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.