TSTAg-AIRR 844-57.2014.5.04.0701
Legitimidade ativa: sindicato
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Legitimidade ativa
- Sindicato
- Substituição processual
- Assédio moral organizacional
- Pretensão de redução
- Inviabilidade da adoção do critério bifásico
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. LEGITIMIDADE ATIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ASSÉDIO MORAL ORGANIZACIONAL. DIREITO COLETIVO. I . O Supremo Tribunal Federal, no RE 883.642, publicado no DJE em 26/06/2015, ratificou o entendimento de que os sindicatos possuem ampla legitimidade para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. A jurisprudência desta Corte Superior, na mesma diretriz, sedimentou posição de que o sindicato tem legitimidade para defender, em juízo, todos e quaisquer direitos individuais e coletivos da categoria a qual representa, sejam eles homogêneos ou heterogêneos. II . No presente caso, está em consonância com o entendimento desta Corte Superior a decisão regional em que se concluiu ter o sindicato legitimidade para a defesa dos direitos coletivos e individuais homogêneos das categorias que representam, relacionando-se a direito daquela natureza o pedido de indenização por dano moral coletivo em razão da prática de assédio moral no ambiente de trabalho mediante cobrança excessiva de metas. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO DECORRENTE DE ASSÉDIO MORAL ORGANIZACIONAL. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO ACERCA DE EVENTUAL VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. INVIABILIDADE DA ADOÇÃO DO CRITÉRIO BIFÁSICO. MONTANTE VINCULADO A PARÂMETROS FÁTICOS NÃO QUANTIFICADOS NO ACÓRDÃO REGIONAL. I . Esta Sétima Turma, de uns tempos a esta parte, entendeu por bem –tal como o Superior Tribunal de Justiça –valer-se do método bifásico para apreciar as questões concernentes ao arbitramento do dano moral, com os balizamentos necessários diante da natureza extraordinária do recurso de revista. Adota-se, assim, critério inicial para o exame da reparação integral, bem como para se identificar um método capaz de tornar tangíveis, ou menos abstratos, os conceitos de "exorbitante" e "insignificante", consistente na avaliação da resposta jurisprudencial desta Corte Superior para casos análogos, buscando um valor médio das indenizações concedidas em casos similares, para a fixação de um valor base, e, a partir daí, majorá-lo ou reduzi-lo, diante das circunstâncias do caso concreto. II . Contudo, no presente caso, o valor arbitrado em origem para a indenização por dano moral coletivo foi estipulado em "duas vezes o maior salário base dos empregados vinculados à agência Centro, multiplicado pelo número de empregados que tenha sido subordinado à gerente Edilse" (gerente geral da agência), "limitada a apuração do número de empregados à data de ajuizamento da presente ação". Portanto, a quantificação do montante indenizatório depende da aferição do maior salário base dos empregados vinculados à agência Centro do reclamado, na cidade de Santa Maria/RS, bem como do cálculo do número de trabalhadores que tenham sido subordinados à gerente geral da respectiva agência na data de ajuizamento da ação. III . Nesse cenário, mostra-se inviável, nesta instância extraordinária, a verificação, inclusive por meio do critério bifásico, de eventual violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, porquanto seria necessária a incursão em parâmetros fáticos não delineados no acórdão recorrido, quais sejam: o valor do maior salário base dos empregados vinculados à agência Centro do reclamado, na cidade de Santa Maria/RS, e o número de trabalhadores que tenham sido subordinados à gerente geral da respectiva agência na data de ajuizamento da ação. Desse modo, incólumes os dispositivos legais e constitucionais tidos por violados. IV . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Confere-se força de alvará judicial à presente decisão e determina-se à Caixa Econômica Federal que LIBERE OS VALORES CORRESPONDENTES aos depósitos recursais, segurados nas apólices de seguro garantia judicial apresentadas para garantir as obrigações pecuniárias vinculadas ao presente processo - Ag-AIRR-844-57.2014.5.04.0701 -, os quais são relacionados ao preparo do recurso de revista, do recurso ordinário e do agravo de instrumento interpostos no processo em referência.
Indexação
Assédio Moral; Valor Arbitrado; Legitimidade Ativa; Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)