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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 217.411

Organização criminosa: reiteração de pedidos

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Organização criminosa
  • Reiteração de pedidos
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação idônea
  • Alegada ausência de contemporaneidade do decreto prisional
  • Não evidenciada

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DO DECRETO PRISIONAL. NÃO EVIDENCIADA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. PRISÃO DOMICILIAR. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas ou a substituição por prisão domiciliar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais necessários à decretação da prisão preventiva; (ii) definir se existe contemporaneidade ou excesso de prazo na medida cautelar; (iii) analisar se as condições pessoais da recorrente autorizam a revogação da prisão preventiva, com ou sem a aplicação de medidas cautelares alternativas, ou substituição por prisão domiciliar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão monocrática proferida com fundamento em jurisprudência consolidada, súmula ou precedente vinculante não viola o princípio da colegialidade, conforme autorizado pelo art. 932, III, do CPC/2015, arts. 34, VII, e 255, § 4º, do RISTJ, bem como pela Súmula 568 do STJ.

4. A reiteração de pedidos já apreciados em habeas corpus anterior configura tentativa de dupla apreciação, o que é vedado pela jurisprudência do STJ.

5. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada nos requisitos previstos no art. 312 do CPP, considerando a gravidade concreta da conduta, a posição hierárquica da recorrente na organização criminosa e sua reiteração delitiva.

6. O requisito da contemporaneidade está presente, pois a prisão foi decretada com base em elementos atuais extraídos de investigações e atos processuais subsequentes.

7. As condições pessoais favoráveis, como ser mãe de três filhas menores, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, especialmente diante da gravidade dos crimes imputados e da periculosidade da agente.

8. Não há excesso de prazo na instrução processual, considerando a complexidade da ação penal, que envolve organização criminosa e múltiplos denunciados, sem evidência de desídia do Poder Judiciário.

9. O risco de reiteração criminosa configura situação excepcionalíssima que afasta a concessão da prisão domiciliar, mesmo a mães de filhos menores de 12 anos.

IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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