STJAgRg no AREsp 3.147.909
Tráfico de drogas: pretensão de afastamento do tráfico privilegiado
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Pretensão de afastamento do tráfico privilegiado
- Necessidade de revolvimento fático-probatório
- Óbice da súmula n. 7/STJ
- Dissídio jurisprudencial
- Ausência de cotejo analítico
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ALÍNEA "C" INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada manteve a conclusão do Tribunal de origem, assentada no conjunto probatório, de inexistência de dedicação dos réus a atividades criminosas, com aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração de 1/6, modulada pela natureza e quantidade da droga. O afastamento do redutor para afirmar dedicação criminosa demanda reexame de provas, inviável na via especial, à luz da Súmula n. 7/STJ. Julgado: AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/12/2023.
2. Não se conhece do recurso especial pela alínea "c" quando ausente o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com demonstração da similitude fática e de teses efetivamente divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas. Julgados: AgRg no AREsp n. 2.552.194/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19/8/2024; AgRg no REsp n. 2.034.303/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 13/8/2024.
3. A natureza e a quantidade de droga podem modular a fração da causa de diminuição do tráfico privilegiado, mas não afastá-la isoladamente, sendo vedado, nesta sede, rever a conclusão das instâncias ordinárias sem revolver o contexto fático-probatório. Julgado: AgRg no REsp n. 2.042.757/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 13/11/2023.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.