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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 238.700

Associação criminosa, estelionato e lavagem de capitais

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, ESTELIONATO E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus no qual se postulou a revogação ou a substituição de prisão preventiva por medidas cautelares diversas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As principais questões em discussão consistem em saber se a prisão preventiva está fundmentada em enta-se em periculum libertatis concreto e, em caso positivo, se tal perigo seria contemporâneo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, pode ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.

4. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de associação criminosa, visto que se imputa ao ora agravante participação ativa em grupo especializado na prática de vendas fraudulentas de automóveis pertencentes a locadoras de veículos. Conforme consta do decreto preventivo, o acusado teria locado e, posteriormente, registrado a ocorrência de suposto furto de um dos veículos falsamente vendidos pelo grupo criminoso, além de ter recebido em sua conta bancária parte do valor arrecadado com outra venda fraudulenta operada pelos mesmos agentes.

5. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura.

6. In casu, não há falar em ausência de contemporaneidade dos fatos que justificaram - e ainda justificam - a imposição da prisão preventiva, uma vez que o ora agravante é acusado de integrar associação criminosa que ainda operava com habitualidade no seio da sociedade. Ademais, dentre as fraudes relatadas no decreto preventivo, aquelas nas quais teria haviado a participação direta do ora agravante ocorreram em dezembro de 2025 e em janeiro de 2026, sendo que o decreto preventivo foi proferido no início de abril deste ano, ou seja, apenas 3 (três) meses após a última fraude diretamente imputada ao acusado, prazo insuficiente para afastar o argumento relativo à ausência de atualidade do periculum libertatis.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. É válida a custódia cautelar de quem teria participação ativa em associação criminosa especializada na prática reiterada de vendas fraudulentas de automóveis pertencentes a locadoras de veículos. 2. É contemporâneo o periculum libertatis associado à participação ativa em associação criminosa que, à época do decreto preventivo, ainda operava com habitualidade na sociedade, notadamente quando os atos delituosos imputados ocorrem apenas três meses antes da decretação da prisão preventiva.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.

Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 122.182/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19/8/2014, DJe 15/9/2014; AgR no HC 192.535/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 16/11/2020, DJe 23/11/2020; HC 154.438/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. para acórdão Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe 1º/7/2019; AgR no RHC 154.794/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 28/8/2018, DJe 17/10/2018; STJ, AgRg no HC 901.024/GO, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024; AgRg no HC 790.898/DF, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023; AgRg no HC 806.191/PE, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023; AgRg no HC 632.752/GO, Relator Ministro João Otávio De Noronha, Quinta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe 7/5/2021; RHC 124.334/PA, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe 15/6/2020; e HC 485.603/RS, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe 24/5/2019.

Tese

1. É válida a custódia cautelar de quem teria participação ativa em associação criminosa especializada na prática reiterada de vendas fraudulentas de automóveis pertencentes a locadoras de veículos. 2. É contemporâneo o periculum libertatis associado à participação ativa em associação criminosa que, à época do decreto preventivo, ainda operava com habitualidade na sociedade, notadamente quando os atos delituosos imputados ocorrem apenas três meses antes da decretação da prisão preventiva.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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