STJAgRg no AREsp 3.254.423
Tráfico de drogas: porte ilegal de arma de fogo de uso restrito
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Direito de Família
- Tráfico de drogas
- Porte ilegal de arma de fogo de uso restrito
- Falsa identidade
- Absolvição
- Impossibilidade
- Suficiência probatória
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. FALSA IDENTIDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ADOÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA EM ASTRATO. CRITÉRIO IDÔNEO E RAZOÁVEL. AFASTAMENTO DA VETORIAL NEGATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1 As instâncias ordinárias, mediante análise do conjunto fático-probatório, reconheceram a autoria e a materialidade dos crimes com base em apreensão de drogas, arma de fogo, munições e petrechos vinculados ao tráfico, além de depoimentos de policiais colhidos sob o crivo do contraditório, elementos idôneos a sustentar a condenação.
2. O reexame aprofundado de provas para proclamar absolvição em recurso especial é inviável, consoante a Súmula n. 7 do STJ.
3. Na primeira fase da dosimetria, o magistrado detém discricionariedade, de modo que não há imposição de critério aritmético; a exasperação deve observar razoabilidade e proporcionalidade, com fundamentação adequada.
4. Admissível a majoração da pena-base em 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima em abstrato ante os maus antecedentes do réu, por se encontrar dentro dos parâmetros admitidos nesta corte.
5. O pedido posterior de afastamento de circunstância judicial, não deduzido no recurso especial, configura indevida inovação recursal.
6. Agravo regimenta não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.