STJAgRg no RHC 241.614
Receptação: adulteração de sinal identificador de veículo automotor
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Receptação
- Adulteração de sinal identificador de veículo automotor
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Risco de reiteração delitiva
- Atos infracionais pretéritos
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ATOS INFRACIONAIS PRETÉRITOS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL. NÃO VINCULAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, em razão da posse de aparelho celular de elevado valor registrado como produto de roubo e de motocicleta com as numerações de chassi e motor suprimidas, diante do risco de reiteração delitiva extraído de seu histórico de atos infracionais análogos a crimes de roubo. O agravante requer a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva permanece adequadamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante do histórico de atos infracionais pretéritos e da gravidade concreta das condutas imputadas; e (ii) estabelecer se as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para neutralizar os riscos identificados, inclusive diante do parecer do Ministério Público Federal favorável à substituição da custódia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva encontra fundamento concreto na necessidade de garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, evidenciado pelo histórico de atos infracionais pretéritos análogos a crimes de roubo.
4. Os atos infracionais pretéritos, embora não caracterizem maus antecedentes ou reincidência para fins de dosimetria da pena, podem ser considerados na análise da prisão preventiva quando indicam risco concreto de reiteração e periculosidade do agente.
5. A apreensão de aparelho celular de elevado valor com registro de roubo e de motocicleta com as numerações de chassi e motor suprimidas revela gravidade concreta das condutas imputadas e reforça a necessidade de tutela cautelar da ordem pública.
6. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
7. A existência de fundamentação concreta para a custódia cautelar afasta a suficiência das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.