STJAgRg no AREsp 3.063.344
Violação de domicílio
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Violação de domicílio
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REEXAME DE PROVAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
2. A defesa sustenta que a insurgência não busca reexame de provas, mas revaloração jurídica de fatos já delineados no acórdão recorrido, de modo a afastar a aplicação da Súmula 7/STJ. Argumenta inexistirem fundadas razões para o ingresso domiciliar, alegando que os policiais adentraram o imóvel sem autorização, sem indicativos de narcotraficância no interior da residência e sem apreensão de ilícitos no seu interior, imputando ao agravante a posse de uma mochila supostamente arremessada em local onde seria impossível realizar tal arremesso.
3. Requer o conhecimento e o provimento do agravo regimental e, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a insurgência apresentada pela defesa configura revaloração jurídica de fatos incontroversos ou reexame de provas, o que atrairia a aplicação da Súmula 7/STJ.
5. Saber se houve violação de domicílio, considerando a alegação de ausência de fundadas razões para o ingresso domiciliar e a suposta impossibilidade de arremesso da mochila.
6. Saber se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício como forma de suprir eventuais falhas na interposição do recurso especial.
III. Razões de decidir
7. A impugnação da Súmula 7 do STJ exige estrutura argumentativa específica, indicando as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido atribuída. No caso, a defesa não demonstrou de forma específica quais premissas fáticas do acórdão recorrido são tomadas como definitivas e qual a qualificação jurídica que deveria ser atribuída sem revolver o acervo instrutório.
8. O acórdão recorrido delineou premissas fáticas minuciosas, incluindo informações de inteligência sobre o paradeiro do agravante com mandado de prisão ativo, tentativa de fuga ao avistar a guarnição, arremesso de mochila para laje vizinha, apreensão de entorpecentes e apetrechos típicos do tráfico, e registro de autorização para ingresso pela esposa, reputando idôneos os depoimentos policiais em harmonia com as demais provas. A modificação dessas bases demandaria reexame do conjunto instrutório, providência inviável na via especial.
9. A alegação de nulidade por violação de domicílio foi afastada pelo acórdão recorrido, que reconheceu a presença de justa causa e situação de flagrância, bem como a autorização para ingresso, legitimando a atuação policial em crime de natureza permanente. A revisão dessas premissas fáticas esbarra na Súmula 7/STJ.
10. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada como forma de burlar os requisitos do recurso próprio, devendo partir da iniciativa do órgão julgador quando detectada ilegalidade flagrante, não servindo para suprir eventuais falhas na interposição do recurso.
IV. Dispositivo e tese
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A impugnação da Súmula 7 do STJ exige estrutura argumentativa específica, indicando as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido atribuída. 2. É vedado, na via especial, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 3. A concessão de habeas corpus de ofício deve partir da iniciativa do órgão julgador quando detectada ilegalidade flagrante, não podendo ser utilizada para suprir falhas na interposição de recurso próprio.
Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.371.208/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.12.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.217.373/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 11.05.2018; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.608.923/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 03.12.2024; STJ, AgRg no HC 947.539/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 06.11.2024.
Tese
1. A impugnação da Súmula 7 do STJ exige estrutura argumentativa específica, indicando as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido atribuída. 2. É vedado, na via especial, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 3. A concessão de habeas corpus de ofício deve partir da iniciativa do órgão julgador quando detectada ilegalidade flagrante, não podendo ser utilizada para suprir falhas na interposição de recurso próprio.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.