STJAgRg no AREsp 3.170.398
Crime contra a fauna (art. 29, §1º, inciso III, da lei nº 9.605/1998)
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Crime contra a fauna (art. 29, §1º, inciso III, da lei nº 9.605/1998)
- Perdão judicial
- Revolvimento de matéria fático-probatória
Ementa
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A FAUNA (ART. 29, §1º, INCISO III, DA LEI Nº 9.605/1998). PERDÃO JUDICIAL. SÚMULA 283/STF. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. REGIME MAIS GRAVOSO E IMPOSSIBILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No tocante ao perdão judicial, a Corte de origem consignou: (i) pelo não conhecimento da questão, considerando que não foi suscitada em primeira instância, quer em defesa prévia, quer em alegações finais, tratando-se de inovação recursal; (ii) pela não aplicação da medida. Contudo, a parte recorrente, em seu recurso especial, limita-se a alegar a possibilidade da concessão do perdão judicial, nada falando acerca da inovação recursal. Assim, a falta de impugnação dos referidos fundamentos do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles).
2. Ademais, no ponto, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu pela não aplicação do perdão judicial, em razão das circunstâncias do delito. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela incidência do perdão judicial ao acusado, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. No que tange ao regime de cumprimento de pena, em atenção ao art. 33, § 2º, do CP, embora estabelecida a pena definitiva em 7 meses de detenção, a acusado, além de possuir maus antecedentes, é reincidente, fundamento a justificar a imposição de regime prisional mais gravoso, no caso, o semiaberto.
4. No tocante à possibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a valoração negativa das circunstâncias judicias na pena-base é motivo suficiente para seu indeferimento, conforme o art. 44, inciso III, do Código Penal. No presente caso, além do acusado ser reincidente, a reprimenda inicial foi fixada acima do mínimo legal em razão do desvalor dos antecedentes, não havendo qualquer ilegalidade no indeferimento da referida substituição.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.