TSTAg-AIRR 0000919-88.2023.5.08.0113
Auxílio-alimentação: supressão da parcela mediante decisão judicial
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Auxílio-alimentação
- Supressão da parcela mediante decisão judicial
- Reconhecimento da categoria de engenheiros como diferenciada
- Não caracterização de alteração contratual lesiva
- Decisão recorrida em sintonia com a jurisprudência desta Corte
- Mantida a ordem de obstaculização com acréscimo de fundamento
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SUPRESSÃO DA PARCELA MEDIANTE DECISÃO JUDICIAL. RECONHECIMENTO DA CATEGORIA DE ENGENHEIROS COMO DIFERENCIADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. No caso, registrou o TRT que o edital do concurso não assegurava o pagamento do auxílio-alimentação aos empregados, mas apenas previa a possibilidade de sua concessão pelo Banco. Consignou, ainda, que a decisão transitada em julgado na Ação Civil Pública nº 0000011-94.2010.5.08.0013 deferiu expressamente a compensação das parcelas previstas nos acordos coletivos dos bancários, entre elas o auxílio-alimentação, reconhecendo que tais vantagens não eram devidas aos engenheiros, integrantes de categoria profissional diferenciada. Concluiu, assim, que, inexistindo norma que assegurasse o benefício ao reclamante, não houve alteração contratual lesiva, mas apenas cumprimento da decisão judicial transitada em julgado. A jurisprudência desta Corte tem entendido que a supressão do auxílio-alimentação dos engenheiros do Banco da Amazônia, decorrente do enquadramento da categoria como diferenciada por força de decisão judicial transitada em julgado em Ação Civil Pública, não configura alteração contratual lesiva, por resultar de cumprimento de decisão judicial que não reconheceu aos engenheiros o direito à parcela, determinando, inclusive, a compensação dos valores anteriormente recebidos a esse título. Precedentes envolvendo o mesmo reclamado. Decisão recorrida em sintonia com a jurisprudência desta Corte. Mantida a ordem de obstaculização com acréscimo de fundamento. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator