STJAgRg no RHC 229.541
Tráfico de drogas: invasão domiciliar
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Invasão domiciliar
- Fundadas razões
- Flagrante delito
- Busca considerada legítima
- Prisão preventiva
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. TEMA 280/STF. FLAGRANTE DELITO. BUSCA CONSIDERADA LEGÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES. INDÍCIOS DE INSERÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. PROGNÓSTICO INVIÁVEL NA VIA ESTREITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no Tema 280 da repercussão geral (RE n. 603.616/RO), fixou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito".
2. No caso, a diligência policial foi antecedida por denúncia específica, percepção de forte odor de maconha vindo da janela aberta e movimentação interna após a identificação policial, elementos que, em conjunto, configuram fundadas razões e autorizam a mitigação da inviolabilidade do domicílio para apuração de crime permanente. A busca domiciliar foi considerada legítima.
3. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias e na decisão agravada para garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta evidenciada pela apreensão de 313 pinos de cocaína (353 g), 4 pedras de crack (6,60 g) e 9 buchas de maconha (23,90 g), além de balança de precisão, e de indícios de inserção em organização criminosa.
4. As condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes para revogar a cautelar quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP.
5. Medidas cautelares diversas se mostram inadequadas e insuficientes diante do periculum libertatis delineado.
6. O argumento de desproporcionalidade da custódia em cotejo com eventual futura pena (princípio da homogeneidade) não comporta acolhimento na via estreita, por exigir prognóstico sobre regime e dosimetria dependentes de dilação probatória na ação penal.
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.