STJAgRg no HC 967.724
Incompetência do juízo
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Incompetência do juízo
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Incompetência do juízo. Agravo não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, considerando que a tese fixada no EAREsp n. 2.099.532/RJ não se aplica ao caso, devido à modulação dos seus efeitos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a 6ª Vara Mista de Sousa/PB era competente para processar e julgar o caso, à luz da modulação dos efeitos da tese fixada no EAREsp n. 2.099.532/RJ.
3. A questão também envolve a análise da impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme o princípio da dialeticidade.
III. Razões de decidir
4. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para julgar habeas corpus que substitua revisão criminal, conforme o artigo 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal.
5. Não se verificou ilegalidade flagrante que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício.
6. O agravo regimental não foi conhecido por não apresentar argumentos novos ou específicos que pudessem superar os fundamentos da decisão agravada, violando o princípio da dialeticidade.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento. 2. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para julgar habeas corpus que substitua revisão criminal em casos já transitados em julgado na origem.".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 170.068/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 6.10.2022.
Tese
"1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento. 2. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para julgar habeas corpus que substitua revisão criminal em casos já transitados em julgado na origem.".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.