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Jurisprudências

STFRE 1.603.669 AgR

Universidade: covid

Relator(a): André Mendonça

Ementa

Direito Civil. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário. Universidade. Covid. Aulas: passagem do ambiente presencial para o virtual. Curso de medicina. Suspensão de aulas práticas. Existência de desequilíbrio financeiro do contrato assentado no acórdão recorrido. Mensalidades escolares. Redução. Percentual previsto no termo de compromisso firmado com defensoria pública e procon/RJ. Análise: óbice do enunciado nº 279 da Súmula do STF. Negativa de provimento.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual foi negado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela mesma parte, por incidência do óbice do enunciado nº 279 da Súmula do STF.

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em saber (i) se é viável acolher as alegações da recorrente sem reexame do quadro fático-probatório; (ii) se o acórdão está em confronto com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema.

III. Razões de decidir

3. Para aferir sobre os embasamentos elencados pelo Tribunal a quo e rever respectiva decisão quanto à temática do presente caso, seria necessário o reexame dos pressupostos fático-probatórios constantes dos autos, providência inviável em sede extraordinária (enunciado nº 279 da Súmula do STF).

4. O acórdão recorrido não determinou a redução genérica e linear da mensalidade unicamente em razão da pandemia. Ao contrário, a concessão dos descontos foi fundamentada nas especificidades do caso concreto, que o distinguem da situação vedada por este Supremo Tribunal Federal.

IV. Dispositivo

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

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Jurisprudência relevante citada: enunciado nº 279 da Súmula do STF; ARE nº 1.551.654-AgR/RJ, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 17/11/2025; RE nº 1.554.074-AgR/RJ, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 15/09/2025.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, com aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, fixada em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 4.9.2026 a 14.9.2026.

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