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Jurisprudências

TSTRR 10106-63.2014.5.01.0006

Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Sergio Pinto Martins

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
  • Convenção coletiva de trabalho e acordo coletivo de trabalho
  • Condição mais benéfica
  • Horas extras
  • Prevalência
  • Negativa de Prestação Jurisdicional

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO E ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA – HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . A arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional apenas se viabiliza quando o Tribunal de origem, instado mediante embargos de declaração, recusa-se a emitir pronunciamento sobre questão essencial ao deslinde da controvérsia. Em relação à alegada omissão quanto à análise de qual norma coletiva (CCT ou ACT) seria a mais benéfica, à luz da Teoria do Conglobamento e do art. 620 da CLT (redação anterior à Lei 13.467/2017), o Regional manifestou-se de forma expressa e fundamentada sobre o tema, esclarecendo que o Acordo Coletivo de Trabalho aplicável à primeira reclamada deve prevalecer. A Corte de origem ressaltou, de maneira contundente, que a Convenção Coletiva invocada pelo empregado sequer corresponde à sua real atividade laborativa (poda de árvores), visto que o instrumento era direcionado a categorias profissionais absolutamente diversas, como oficiais eletricistas e encanadores. Diante da inaplicabilidade da CCT à categoria do obreiro, a discussão acerca da norma mais vantajosa torna-se inócua. Quanto à omissão referente ao pagamento a menor das horas extras em virtude da base de cálculo considerada no pagamento destas, constata-se possível violação do artigo 93, IX, da Constituição da República, impõe-se o provimento do agravo a fim de prover o agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . O Regional, a despeito de provocado mediante embargos de declaração, não examinou a matéria atinente à base de cálculo das horas extras e o consequente pagamento a menor destas, tendo limitado a sua análise no acórdão principal tão somente à aferição da existência e do pagamento das horas extraordinárias, furtando-se à completa entrega da prestação jurisdicional. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo e ao agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista quanto ao tópico "Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional - Base de cálculo das horas extras"; II - conhecer do recurso de revista por violação do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que analise as questões postas nos embargos de declaração de fls. 1.262/1.283, manifestando-se expressamente sobre a base de cálculo considerada pela reclamada na apuração e pagamento das horas extras. Fica prejudicado o exame dos demais tópicos do apelo.

Indexação

Prevalência; Negativa de Prestação Jurisdicional; Base de Cálculo

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