STJEDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 3.164.420
Alegada omissão: pretensão de rediscussão da matéria decidida
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Alegada omissão
- Pretensão de rediscussão da matéria decidida
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU EXPRESSAMENTE A CONTROVÉRSIA RELATIVA À AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
2. Os embargantes sustentam omissão no acórdão, ao argumento de que não teriam sido explicitadas as razões pelas quais os argumentos deduzidos no agravo em recurso especial foram considerados insuficientes para infirmar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado deixou de enfrentar fundamento relevante da insurgência defensiva, configurando omissão apta a ensejar a integração do julgado nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo via adequada para rediscutir matéria já apreciada e decidida.
5. O acórdão embargado examinou expressamente a alegação de existência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade e concluiu, mediante fundamentação suficiente, que a defesa se limitou a reiterar teses de mérito, sem demonstrar, de forma individualizada, a inaplicabilidade dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.
6. O voto consignou, ainda, que a manutenção da qualificadora do abuso de confiança exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ, bem como que a exasperação da pena-base, a fração aplicada à continuidade delitiva, o regime prisional e a negativa de substituição da pena encontravam amparo em jurisprudência consolidada desta Corte, circunstância que justificava a incidência da Súmula 83 do STJ.
7. A pretensão dos embargantes, sob o rótulo de omissão, busca obter nova apreciação da controvérsia e aprofundamento da fundamentação já apresentada, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração.
8. Inexistentes os vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: art. 619 do CPP.
Jurisprudência relevante citada: STJ, súmula 7; STJ, súmula 83.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.