TSTAg-AIRR 847-25.2019.5.20.0011
Inobservância do artigo 896, § 1º-a, IV, da CLT: adicional noturno
Relator(a): Margareth Rodrigues Costa
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Inobservância do artigo 896, § 1º-a, IV, da CLT
- Adicional noturno
- Percentual de 65%
- Norma coletiva
- Aplicabilidade do percentual às horas in itinere
- Interpretação de cláusula normativa
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. DESPROVIMENTO. Verifica-se que a parte recorrente não atendeu ao requisito do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, na medida em que deixou de transcrever o trecho do acórdão do TRT que rejeitou os embargos de declaração quanto à omissão alegada. Agravo interno desprovido. ADICIONAL NOTURNO. PERCENTUAL DE 65%. NORMA COLETIVA. APLICABILIDADE DO PERCENTUAL ÀS HORAS IN ITINERE . INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA NORMATIVA. TÓPICO DESFUNDAMENTADO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, B , DA CLT. DESPROVIMENTO. A discussão dos autos diz respeito à interpretação de cláusula de norma coletiva, de sorte que o recurso de revista só pode ser admitido por divergência jurisprudencial, conforme art. 896, b , da CLT. Há precedentes desta Corte a respeito da natureza interpretativa do debate na hipótese específica dos autos. No caso, a parte recorrente não apresentou arestos para confronto de teses, restando desfundamentado o apelo. Agravo interno desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer o agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Adicional Noturno; Sucessão de Empregadores; Negativa de Prestação Jurisdicional